Lei nº 1.261 de 19/01/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jan 2004

Torna obrigatória a possibilidade de defesa oral perante os órgãos de trânsito.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos de trânsito obrigados a aceitar defesa oral do condutor infrator, após a ciência do delito.

Art. 2º É permitida a inquisição de testemunhas, bem como, todos os outros tipos de provas, se a autoridade considerar necessário.

Art. 3º Ao condutor é facultado a apresentação de qualquer tipo de prova, que comprovem a falta de culpabilidade.

Art. 4º É obrigatória a defesa prévia escrita, nos termos previstos em Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 19 dias do mês de janeiro de 2004, 15º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas