Lei nº 12605 DE 03/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

 

Art. 2º. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Aloizio Mercadante

 

Eleonora Menicucci de Oliveira