Lei nº 12.558 de 07/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 dez 2007

Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia , no âmbito do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que no Município de Curitiba, comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.

§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental vigente.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos eletro-eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, necessitam de destinação adequada:

I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;

II - pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dia de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 7 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL