Lei nº 12542 DE 29/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as consequencias do uso de anabolizantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Redação dada pela Lei Nº 13981 DE 25/04/2012:

Art. 1º. As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placa de advertências sobre as consequências do uso de substâncias químicas que tenham como objetivo a modelagem corporal.

§ 1º A placa referida no caput deverá ter dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres. O uso de substâncias químicas de modelagem corporal prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins, no fígado e degrada a atividade cerebral, aumentado o risco de câncer..

§ 2º A mesma advertência deverá constar em panfletos, folderes e anúncios em jornais dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Redação Anterior:

Art.1º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placa de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.


Paragrafo único A placa referida no "caput" deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímentros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura e conter os seguintes dizeres: " O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer."

Art.2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

GERMANO RIGOTTO