Lei nº 12.542 de 27/12/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Prorroga a validade da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO