Lei nº 12538 DE 27/12/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a unidade fiscal adotada no Estado do Ceará será a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 2º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público:

I - O Inciso VIII do Artigo 6º, acrescido de alínea f:

“Art. 6º - ...........................................

VIII - ...............................................

f) ao registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará”.

II - O Artigo 9º:

“Art. 9º - Para efeito de cálculo da taxa prevista nesta Lei, tornar-se-á o produto dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no Artigo 4º, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa”.

III - O inciso I do Artigo 15:

“Art. 15 - ...........................................

I - multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR -, ou qualquer índice federal que o substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa”.

Parágrafo Único - Os índices ou os valores monetários fixados na legislação tributária com base na Unidade Fiscal do Ceará - UFECE -, deverão ser convertidos em quantidade de UFIR, na forma prevista em regulamento.

Art. 3º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Artigo 10 da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988 e o Artigo 6º da Lei 9.568, de 21 de dezembro de 1971, que instituiu a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Alexandre Adolfo Alves Neto