Lei nº 12.502 de 23/05/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2006

Dispõe sobre lançamento e cobrança do IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao comunicar aos proprietários de veículos automotores o lançamento do IPVA, informará o valor atribuído ao veículo para efeito do cálculo do tributo lançado, assim como a alíquota adotada para o cálculo.

Art. 2º Na divulgação do valor do tributo e de taxas pela "internet", deverá também constar o valor atribuído ao veículo e o percentual do imposto incidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Chefe da Casa Civil.