Lei nº 12.486 de 13/09/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 set 1995

Estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações internas com matéria-prima, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de informática, observadas as restrições, disciplina, controle e relação de produtos estabelecidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.569, de 30.12.2004, DOE CE de 30.12.2004, rep. DOE CE de 26.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.025, de 20.06.2000, DOE CE de 20.06.2000)"
  "Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  "Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com software, será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados."

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput incluirá também quaisquer componentes de hardware, quando acessórios dos software.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.083, de 29.12.2000, DOE CE de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.768, de 24.12.1997, DOE CE de 26.12.1997)"
  "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.665, de 30.12.1996, DOE CE de 30.12.1996)"
  "Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.1996."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.