Lei nº 12.482 de 09/12/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2003

Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na Internet, no site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas, multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem como a destinação desses recursos, especificando: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como, naquelas sob administração do Estado de Pernambuco, especificando:"

I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;

III - o valor arrecadado por município do local de autuação;

IV - o valor total impugnado;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - os valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

VIII - a destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

Art. 2º Os dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores.

§ 1º A publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada "Recursos Arrecadados", com subseções específicas para cada mês, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.

§ 2º Para cada subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas "Valores arrecadados", "Investimentos" e "Outros." (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 2º renumerado pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pela Lei nº 14.435, de 10.10.2011, DOE PE de 11.10.2011)

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO