Lei nº 1248 DE 07/02/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 fev 2018

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei nº 718, de 6 de julho de 2009, visando à absorção de manifestação e expressão do Movimento Religioso Cristão como patrimônio cultural do Estado de Roraima e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 718 , de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [.....]

I -a VI - [.....]

VII - as paisagens históricas e culturais; e (NR)

VIII - manifestação e expressão do Movimento Religioso Cristão. (AC)

Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 718 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Estas disposições se aplicam às manifestações e expressões, às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 3 º O inciso II, do art. 3º da Lei nº 718 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º [.....]

I - [.....]

II - livro de tombo de bens arqueológicos, antropológicos e etnográficos - as coisas, manifestações e expressões, artísticas ou não, pertencentes às categorias arqueológica, etnográfica, ameríndia, religiosa e popular.

Art. 4 º A Lei nº 718 , de 6 de julho de 2009 passa a vigorar acrescida do art. 46-A e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 46-A. Fica autorizado o governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Cultura, a realizar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e/ou secretarias municipais responsáveis pela preservação, proteção e gestão do patrimônio cultural local, para melhor atender as ações voltadas à preservação, proteção e promoção do patrimônio cultural disposto no art. 1º desta Lei. (AC)

Parágrafo único. Na execução do objeto de convênio, o exequendo não poderá ultrapassar o limite de 50% dos recursos financeiros para contratação de orquestras, bandas, grupos musicais ou cantores solos para apresentações culturais; neste caso, sendo obrigatória a cota de uma contratação de artista roraimense para cada contratação realizada de atração nacional. (AC)

Art. 5 º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 07 de fevereiro de 2018.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima