Lei nº 12.462 de 13/11/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2003

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A fiscalização das atividades relativas à comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), no âmbito estadual, será realizada por órgão indicado em decreto do Poder Executivo, mediante convênios por ele celebrados com a Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores/Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I- multa;

II- apreensão de bens e produtos;

III- suspensão temporária, total ou parcial, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe;

IV- cancelamento de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.

Parágrafo Único - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16619 DE 27/08/2019):

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas:

Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipamento.

Nota: Redação Anterior:

I- comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou quantidade em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:

Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II - participar de "cartéis" que caracterizem monopólio de preços únicos ou assemelhados:

Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

III - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação estadual aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV - sonegar produtos:

Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

V - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas no Código do Consumidor ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação, além de informações detalhadas fixadas em local visível e de fácil acesso, relativas aos preços finais aplicados, a vista e a prazo, e, de igual modo, quanto à origem (MARCA/BANDEIRA) do combustível ofertado ao consumidor:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

VI - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível):

Multa - de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§1º Em casos de reincidência aplicar-se-á o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre os valores originais, fixados nos incisos I a VI deste artigo.

Redação dada pela Lei Nº 14677 DE 24/05/2012:

§ 2º Na ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo:

  I - a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de trinta dias e colocará, em local de fácil visualização pelo consumidor, faixa ou banner com os seguintes dizeres: "EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO";

II - na hipótese de reincidência, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, lavrará auto circunstanciado e o encaminhará ao órgão estadual competente, a fi m de ser aplicada a sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei;

  III - a aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, na forma prescrita no inciso II deste parágrafo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado;

  IV - a restrição prevista no inciso III deste parágrafo prevalecerá pelo prazo de cinco anos contados da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei.

Redação Anterior:

§2º Na ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de 30 (trinta) dias e colocará em local de fácil visualização pelo consumidor, "faixa" ou "banner" com os seguintes dizeres: "EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO".

Art. 4º Caberá ao órgão referido no art. 1º desta Lei indicar as autoridades competentes para a lavratura de autos de infração e instauração de processos administrativos.

Art. 5º As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º Os fornecedores e transportadores de produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), respondem solidariamente com os comerciantes, distribuidores e revendedores de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Parágrafo único a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 7º As Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, ficam obrigados solidária ou isoladamente, conforme o caso, a substituir no prazo máximo de 02 (dois) anos, todas as Bombas Mecânicas por Bombas Eletrônicas.

§1º a Secretaria da Fazenda fica autorizada a abrir linha de financiamento especial para as empresas que não tiverem condições de atender o disposto no "caput" deste artigo no prazo ali estipulado.

§2º as Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, respondem solidariamente, pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente