Lei nº 12456 DE 23/11/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 nov 2022

Dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com Etanol Hidratado Combustível - EHC.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 311, de 29 de julho de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 /1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação ao combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 2º Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/2022, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores c rédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12, 81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12457 DE 23/11/2022, efeitos até 31 de dezembro de 2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/2022, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 11, 33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 3º O Estado terá direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.

Art. 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A . , na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação do Estado (FPE), conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022 ;

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022 ;

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022 ;

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022 ;

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

Art. 5º A presente norma possui caráter temporário, excepcional e extraordinário, e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2022.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa , 23 de novembro de 2022.

ADRIANO GALDINO

Presidente