Lei nº 12417 DE 22/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 set 2012

Incentiva a racionalização e economia no uso da água potável e instalação de reservatório no sistema de captação de água pelos estabelecimentos do tipo "lava-rápido" e similares situados no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. Somente serão concedidos o alvará e a licença de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que façam lavagem e limpeza de veículos do tipo "lava-rápido" e similares situados no Município de João Pessoa que comprovarem a instalação de:

 

I - Sistemas e equipamentos para recuperação e captação em reservatórios de toda água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos;

 

II - Sistemas e equipamentos de tratamento, despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos.

 

Parágrafo único. A destinação e descarte dos resíduos decorrentes da despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos devem seguir as leis vigentes.

 

Art. 2º. O estabelecimento deve possuir sistemas ou equipamentos que proporcione o uso racional e econômico da água potável.

 

Parágrafo único. A utilização ou o reuso da água recuperada e tratada de acordo com o disposto do Artigo 1º desta Lei é livre em qualquer quantidade para lavagem e limpeza de veículos ou qualquer outro fim.

 

Art. 3º. Fica proibido o descarte em vias públicas, sistemas de captação de águas pluviais, sistemas de captação de esgoto ou no subsolo, da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos sem o devido tratamento, despoluição e purificação.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais do tipo "lava-rápido" que já se encontrarem em funcionamento, no inicio da vigência desta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir de sua publicação para se adaptarem às suas disposições, sob pena de sujeição às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dobrada em caso de reincidência;

 

II - cassação do alvará de funcionamento e encerramento das atividades dos estabelecimentos que, após terem sido devidamente autuados, voltarem a cometer a infração pela terceira vez.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de agosto de 2012.

 

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

 

Autoria do Vereador Bruno Farias