Lei nº 12395 DE 09/01/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jan 2024

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes nesta Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, devem ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.

Parágrafo único Os requisitos constantes no caput devem ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.

Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir.

§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado