Lei nº 12346 DE 07/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2023

Institui o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado aos portadores de câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado de Mato Grosso, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Parágrafo único  O portador da doença será identificado por meio de laudo médico ou documento que assim o declare.

Art. 2º  O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 3º  A penalidade pelo descumprimento desta Lei será de até 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT por meia-entrada não concedida.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício