Lei nº 12.306 de 12/01/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a permanência e ingresso de cães guia nos locais que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual, de pessoa portadora de deficiência física ou de treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que os acompanhantes sujeitem-se a obedecer as condições sensatas impostas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou local.

§ 1º Atenta contra os direitos humanos a pessoa que impede o deficiente dependente de um cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros do público têm direito ou permissão de acesso ou lhes esteja à disposição.

§ 2º O estabelecimento, empresa ou órgão que der causa a discriminação será punido nas esferas cíveis e criminais, podendo ainda cumular com pena de multa ou perda do alvará de funcionamento, a ser analisado pela Administração Pública.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

a) Cão Guia: o cão guia que tenha obtido certificado de uma Escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência ou em estágio de treinamento;

b) Local Público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa ou tarifa para ingresso;

c) Estabelecimento: propriedade privada sujeito ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 3º Nos condomínios abertos ou fechados em que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência, ou que esteja em fase de treinamento com o mesmo, terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, desde que seja possível manter a higiene e tranqüilidade desses locais.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 12 de janeiro de 2012.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Ubiratan Pereira (Bira)