Lei nº 12.301 de 16/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2006

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

(Projeto de Lei nº 1122/2003, do Deputado José Bittencourt - PTB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.

Art. 3º A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006.

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