Lei nº 12.298 de 12/01/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a afixação de placa nos postos de combustíveis do município de João Pessoa, informando sobre o direito à realização de teste de qualidade de combustível líquido e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no Município de João Pessoa, obrigados a afixarem em local de fácil acesso e visualização, preferencialmente próximo às bombas de combustível, uma placa informativa, contendo os seguintes dizeres:

"TODO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO AUTOMOTIVO É OBRIGADO A REALIZAR A ANÁLISE DA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR, CONFORME DETERMINA O ARTIGO Nº 8, DA RESOLUÇÃO Nº 09 DE JULHO DE MARÇO DE 2.007, DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)"

Art. 2º O não cumprimento ao disposto na presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, cujo valor será estipulado pelo Executivo Municipal, através de Decreto, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do determinado na presente Lei caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 12 de janeiro de 2012.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias