Lei nº 12.291 de 12/01/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dá prioridade na tramitação de processos administrativos, no município de João Pessoa, às pessoas que especifica.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de tramitação, em qualquer órgão ou instância da Administração Pública Municipal, dos processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência física ou mental; e
III - pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo.
Art. 2º O interessado deverá apresentar prova da sua condição, juntada a requerimento a ser encaminhado à autoridade administrativa competente responsável pela concessão do benefício, que deverá determinar as providências necessárias à efetivação desse direito.
Art. 3º Deferida a prioridade, os autos processuais dos quais faz parte o beneficiário devem receber identificação que assegure o reconhecimento do seu caráter de tramitação prioritária.
Art. 4º A prioridade não cessa com a morte do beneficiado, ficando estendida em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 12 de janeiro de 2012.
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito
Autoria da Vereadora Raissa Lacerda