Lei nº 12251 DE 24/04/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2024
Institui as diretrizes da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo.
Art. 2º São princípios da Política Estadual ora instituída, especialmente:
I - elevação do nível de escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas ao meio rural;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - respeito às diversidades regionais e locais;
V - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual ora instituída,especialmente:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VI - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio para a competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, assistência técnica e acesso ao crédito.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual ora instituída, especialmente:
I - estimular a educação empreendedora e a capacitação técnica, especialmente no setor agropecuário;
II - estimular a obtenção de linha de crédito rural específica para o jovem empreendedor do campo;
III - estimular a difusão de tecnologias no meio rural;
IV - estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas;
V - estimular a formação cooperativista e associativista;
VI - estimular a criação de polos tecnológicos no meio rural e a formação de redes de jovens empreendedores do campo;
VII - estimular a inclusão digital do jovem do campo e a capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei serão efetivadas, se existente disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil