Lei nº 12.220 de 17/05/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 mai 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas instaladas no Município de Curitiba, com pelo menos 30 funcionárias mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, disponibilizarem instituição de ensino aos filhos das mulheres empregadas em idade pré-escolar.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas sediadas no Município de Curitiba, com pelo menos 30 (trinta) funcionárias mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, devem obrigatoriamente dispor de instituição de ensino, própria ou conveniada, destinadas aos filhos das mulheres empregadas em idade pré-escolar, de 0 (zero) à 5 (cinco) anos.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Educação, conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de instituições de ensino e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de maio de 2007.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO