Lei nº 12.208 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Obriga os estabelecimentos comerciais no município de João Pessoa a utilizar para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - obp's.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Município de João Pessoa a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxibiodegradáveis - OBP's, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II - Biodegradar - tendo como resultado CO², água e biomassa;

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradável.

Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxibiodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxibiodegradáveis, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR's.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no art. 4º.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Dr. Luis Flávio