Lei nº 12.187 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de políticas de segurança pública destinadas às escolas privadas localizadas na cidade de João Pessoa.

O Prefeito do município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas privadas localizadas no município de João Pessoa ficam obrigadas a adotarem as políticas de segurança previstas nesta Lei.

Art. 2º Os diretores das escolas abrangidas nesta Lei, devem adotar as seguintes medidas para a entrada de visitantes nos estabelecimentos:

I - exigir o cadastramento de todos os visitantes, fazendo-os informar dados pessoais;

II - procurar saber a motivação da visita;

Parágrafo único. A entrada de visitantes com a finalidade de conhecer as dependências da escola deve ser feita apenas em períodos pré-determinados pela Diretoria, sempre com acompanhamento de um funcionário da escola treinado para tal função.

Art. 3º Todas as visitas devem ser anotadas e registradas em livro ou arquivo eletrônico próprio da escola.

Art. 4º O responsável pela locomoção dos alunos devem estar previamente cadastrados em banco de dados pertencente à escola, no qual constará dados pessoais dos pais ou representantes.

Parágrafo único. Caso o aluno necessite ser levado excepcionalmente por outra pessoa, o pai ou responsável cadastrado previamente deverá comunicar expressamente à escola, com pelo menos um dia de antecedência.

Art. 5º As instituições de ensino deverão instalar câmeras de vigilância eletrônica nas suas dependências internas e externas, de acordo com estudos feitos por técnicos em segurança.

Art. 6º A entrada de todos os alunos nas instituições só poderá ser feita se os mesmos estiverem utilizando fardamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Ubiratan Pereira (Bira)