Lei nº 12.186 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Torna obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário no município de João Pessoa, e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário, no Município de João Pessoa.

§ 1º O caixa eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

I - ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas;

II - conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.

§ 2º Na hipótese da existência de mais de um balcão de auto-atendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais);

III - se, em até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);

IV - interdição: se persistir a infração após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, o Município procederá na interdição do estabelecimento bancário.

Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de João Pessoa, poderá representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art. 3º As agências e postos de atendimento bancário terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias