Lei nº 12.185 de 21/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, conforme os seguintes horários:

I - turno da manhã - abrange o período das 7 horas às 12 horas;

II - turno da tarde - abrange o período após as 12 horas, até às 18 horas;

III - turno da noite - abrange o período após as 18 horas, até às 23 horas.

Art. 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período após às 23 horas até às 7 horas.

Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 1º, implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.