Lei nº 12.182 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS, em todos os estabelecimentos comerciais de produtos eróticos do município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de produtos eróticos, no âmbito do Município de João Pessoa, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS.

Art. 2º Os folhetos serão padronizados, de fácil leitura e deverão ser colocados em locais visíveis aos clientes dos estabelecimentos em questão.

Art. 3º Os folhetos explicativos também deverão ser incluídos dentro da embalagem, quando as vendas forem realizadas através da Internet, catálogos ou via telefone, de modo a não causar constrangimento aos consumidores.

Art. 4º Os folhetos a que se referem o art. 1º desta Lei, serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, acarretará multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e a cada reincidência terá seu valor acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Os valores referentes a possíveis multas aplicadas deverão ser revertidas a ações ou programas voltados para a prevenção e tratamento da AIDS, ficando a cargo da Prefeitura Municipal tal responsabilidade.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social a que se propõe a presente proposta.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias