Lei nº 12.177 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência do pagamento da estadia máxima, em caso de extravio do comprovante do estacionamento nos estabelecimentos que prestam serviço de guarda de veículos no município de João Pessoa e das outras providencias.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a exigência do pagamento da estadia máxima, em caso de extravio do comprovante do estacionamento nos estabelecimentos que prestam serviço de guarda de veículos no Município de João Pessoa.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos que prestam o serviço de guarda de veículos obrigados a fixar placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinqüenta centímetros), em local visível, contendo o seguinte texto:

"PROIBIDO COBRAR O VALOR DA ESTADIA MÁXIMA, EM CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE DO ESTACIONAMENTO, CONFORME LEI MUNICIPAL"

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 48 horas, na primeira infração;

II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 50 (cinqüenta) e não superior a 500 (quinhentas), vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIR's), que será revertida ao Fundo ou órgão que o Poder Executivo determinar.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado à ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º A aplicação e fiscalização da referida lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo e através de decreto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria da Vereadora Raissa Lacerda