Lei nº 12.174 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre o recolhimento dos garrafões de 10 e 20 litros retornáveis de água mineral, após seu prazo de vida útil vencido, para descarte adequado no âmbito do município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias envasadoras de água mineral com distribuição de seus produtos no âmbito do município de João Pessoa, ficam responsabilizadas a recolher os garrafões de água mineral de 10 e 20 litros retornáveis, após seu prazo de vida útil vencido, para descarte adequado.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei implica em:

I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na 1ª ocorrência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na 2ª ocorrência;

III - suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento, na 3ª ocorrência;

IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, na 4ª ocorrência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias