Lei nº 12.166 de 04/11/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2004

Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No artigo 9º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Importo sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, ficam acrescentados os seguintes inciso V e parágrafo único:

"Art. 9º - ......

V - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.

Parágrafo único - A alíquota prevista no inciso V é aplicável em substituição à estabelecida no inciso II, desde que atendidas as seguintes condições:

I - relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado;

II - que todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizada na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;

III - ao cumprimento das demais condições previsas em regulamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.