Lei nº 12.153 de 16/12/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres.

(Projeto de Lei nº 1.107, de 1991, do Deputado Antonio Salim Curiati - PPB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres são obrigados ao uso de copos descartáveis de papel, papelão, plástico ou material similar, a serem utilizados, uma única vez, em balcão, no consumo de café, leite, sucos, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.

Art. 2º Compete à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento da exigência estabelecida nesta lei, ficando o infrator sujeito a pena de multa a ser fixada em regulamento, em quantia nunca inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.

Parágrafo único. A mesma Secretaria promoverá, pelos meios a serem previstos em regulamento, a difusão, entre os consumidores, de informações sobre os riscos a que se sujeitamna utilização de material não descartável e não convenientemente esterilizado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21