Lei nº 12.149 de 12/12/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2005

Cria o Banco de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, no âmbito do Estado de São Paulo, e fixa outras providências.

(Projeto de Lei nº 959, de 2003 do Deputado Valdomiro Lopes - PSB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º O Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes funções:

I - coletar material placentário e cordões umbilicais para guarda e congelamento apropriado;

II - aplicar os exames necessários no material colhido para a verificação de possível contaminação por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos;

III - cadastrar as doadoras, com a identificação adequada de quais materiais coletados lhes pertencem;

IV - arquivar os termos legais de doações dos materiais;

V - desenvolver pesquisas terapêuticas a partir do material coletado;

VI - disponibilizar o material coletado para os receptores compatíveis, quando da necessidade em cirurgias ou procedimentos terapêuticos.

Art. 4º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.

§ 1º Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.

§ 2º A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.

§ 3º A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.

Art. 7º No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que esta realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o art. 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar