Lei nº 12142 DE 24/11/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 52 da constituição do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Os Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado da Paraíba, explorados sob regime de Concessão com exclusividade territorial, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, de pela Lei Estadual nº 7.843, de 01 de novembro de 2005, pela Lei Estadual nº 8.614, de 30 de junho de 2008, pela Lei Estadual nº 10.695, de 09 de maio de 2016, e suas alterações, por esta Lei, pelas Portarias, Resoluções e disciplinas do Órgão Regulador e pelas cláusulas do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 2º O estado da Paraíba regulará, fiscalizará e supervisionará os serviços locais de gás canalizado por meio da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:

I - Acordo Operacional para o Mercado Livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado pela ARPB e assinado pelos agentes relevantes do mercado livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado da Paraíba;

II - Agente Operador do Sistema de Transporte: ente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou do sistema de transporte;

III - Agentes Relevantes do Mercado Livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, comercializador supridor, comercializador, consumidor livre ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado da Paraíba;

IV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

V - ARPB ou Agência Reguladora: Agência de Regulação do Estado da Paraíba;

VI - Autoimportador: Agente autorizado conforme legislação federal vigente para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VII - Autoprodutor: Agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VIII - Bens Reversíveis: Bens do concessionário que reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão;

IX - Capacidade Contratada: é a capacidade que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição para entrega de quantidades de gás ao consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, as quais são disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para entrega no ponto de entrega final, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de serviço distribuição de gás;

X - Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

XII - Comercialização: conjunto de atividades para compra e venda de gás, sendo:

a) pelo comercializador supridor ao concessionário, formalizado através de contratos de comercialização de gás;

b) pelo concessionário ao usuário, formalizado através de contrato de fornecimento;

c) pelo comercializador a consumidor livre, formalizado através de contratos de comercialização de gás;

d) pelo concessionário a concessionário vizinho e vice-versa, formalizado através de contratos de comercialização de gás.

XIII - Comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás, de acordo com a legislação federal vigente, a consumidores livres ou a concessionários vizinhos, conforme aplicável;

XIV - Comercializador Supridor: a empresa produtora e/ou importadora de gás executora da atividade de suprimento de gás ao concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de comercialização de gás;

XV - Concessão: delegação ao concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;

XVI - Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba;

XVII - Concessionário Vizinho: Pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, titular do contrato de concessão, para prestação de serviços locais de gás canalizado em área de concessão vizinha;

XVIII - Consumidor Livre: autoprodutor, autoimportador ou consumidor de gás que, nos termos da presente lei, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercializador;

XIX - Consumo Próprio: Volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás;

XX - Contrato de Mercado Cativo: É o instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado pela ARPB, aplicável a Usuários do Segmento Residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a Usuários do Segmento Comercial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;

XXI - Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba;

XXII - Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre o comercializador supridor e o concessionário, entre o comercializador e o consumidor livre, entre o concessionário e concessionário vizinho, objetivando a comercialização do gás;

XXIII - Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

XXIV - Contrato de Serviço de Distribuição de Gás: Modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual:

a) o concessionário e o consumidor livre ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás;

b) o concessionário e concessionário vizinho ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás, para uso final em outra área de concessão.

XXV - Distribuição de Gás: Compreende a construção, manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2º do artigo 25 da Constituição Federal , incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição de gás;

XXVI - Equilíbrio Econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão;

XXVII - Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários ou consumidores livres, na forma dos respectivos contratos;

XXVIII - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido ou entregue como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XXIX - Gasoduto de Distribuição: duto destinado à movimentação de gás, iniciando em instalações de processamento de gás, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário vizinho ou em instalações usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;

XXX - Mercado Livre: é o conjunto formado pelos consumidores livres na área de concessão;

XXXI - Mercado Cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário;

XXXII - Poder Concedente: o Estado da Paraíba, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XXXIII - Ponto de Entrega Final:

a) local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre onde o gás é entregue ao consumidor livre, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário; ou,

b) local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações do sistema de distribuição de concessionário vizinho, onde o gás é entregue ao concessionário vizinho, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário.

XXXIV - Ponto de Fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo concessionário dos serviços locais de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXV - Ponto de Recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XXXVI - Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo comercializador supridor ao concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXVII - Programação: informação a ser disponibilizada pelo consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, e confirmada pelo agente operador do sistema de transporte, no âmbito do acordo operacional para o mercado livre, ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega final, respectivamente;

XXXVIII - Segmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade econômica, conforme CNAE;

XXIX - Serviço de Distribuição de gás: é o serviço prestado pelo concessionário ao consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega final;

XL - Serviços Locais de Gás Canalizado: são os serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo a comercialização, a distribuição de gás e o serviço de distribuição de gás;

XLI - Sistema de Distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, de instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega final, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XLII - Sistema de Distribuição Isolado: é o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local definido pela ANP;

XLIII - Subsegmento de Uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres, em unidades usuárias de um mesmo segmento de uso, por características e especificidades técnicas de uso final do gás, para os quais deverá haver medição individualizada;

XLIV - Take or Pay, ou TOP ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal, assumida contratualmente pelo usuário;

XLV - Tarifa: valor de gás e/ou do serviço de distribuição do gás, estabelecido em R$/m3, com base nos termos do contrato de concessão, aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XLVI - Tarifa de Fornecimento de Gás ou TFOR: valor estabelecido em R$/m3, cobrado pelo concessionário aos usuários pela prestação dos serviços locais de gás canalizado, fixado na forma estabelecida no contrato de concessão;

XLVII - Tarifa de Serviço de Distribuição de Gás ou TSUD:

a) valor estabelecido em R$/m3, com base nos termos do contrato de concessão, cobrado pelo concessionário ao consumidor livre pelo serviço de distribuição de gás;

b) valor estabelecido em R$/m3, com base nos termos do contrato de concessão, cobrado pelo concessionário ao concessionário vizinho, pelo serviço de distribuição de gás;

XLVIII - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP): tributo instituído pela lei estadual nº 7843, de 1º de novembro de 2005, a ser recolhido na forma de duodécimo à ARPB pelo concessionário e pelo comercializador pela contraprestação dos serviços públicos de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizados;

XLIX - Unidade Usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega final, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário ou consumidor livre;

L - Usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do concessionário e cujo gás a ser utilizado é comercializado com exclusividade pelo concessionário.

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Dentre outros definidos na legislação vigente, são os seguintes os princípios aplicáveis à regulação dos serviços locais de gás canalizado:

I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do contrato de concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado;

II - tratamento isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres; e,

III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários, dos consumidores livres ou dos concessionários vizinhos.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 5º A concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo poder concedente será exclusiva, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único À exceção da comercialização para consumidores livres, nenhum outro agente terá permissão para exercer qualquer das atividades previstas nos serviços locais de gás canalizado seja utilizando instalações próprias ou de terceiros.

CAPÍTULO VI - DO MERCADO LIVRE

Art. 6º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir, para a criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações:

I - imediatamente para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias;

II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre, e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão:

a) a partir de 01 de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia;

b) a partir de 01 de janeiro de 2023, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 25.000 (vinte e cinco mil) m3/dia; e,

c) a partir de 01 de janeiro 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 5.000 (cinco mil) m3/dia.

III - para o caso de novas conexões, já que não há histórico de uso anual médio, será considerada para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II desse artigo, em m3/dia.

§ 1º Verificadas as condições estabelecidas nos incisos I e II acima, os usuários poderão solicitar à ARPB o respectivo enquadramento como consumidores livres, para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima como consumidor livre referente às quantidades dispostas no inciso II desse artigo.

§ 2º No caso de usuários que optem por migrar ao mercado livre, mas que não tenham histórico de consumo, será exigida uma capacidade contratada correspondente à definida no inciso II acima.

§ 3º Havendo o enquadramento do usuário como consumidor livre, o usuário deverá cumprir o contrato vigente firmado com o concessionário, ou comunicar sua decisão de migrar para o mercado livre, com 06 (seis) meses de antecedência, observando as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de serviço de distribuição de gás.

§ 4º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPB verificar:

a) a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário;

b) a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e,

c) a existência de termo de compromisso para serviço de distribuição de gás, firmado com o concessionário.

§ 5º O usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de:

a) em havendo o contrato de fornecimento vigente com o concessionário, o respectivo termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso;

b) contrato de serviço de distribuição de gás firmado com o concessionário; e,

c) acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre.

§ 6º Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados no § 5º, não será considerado consumidor livre.

§ 7º Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de uso atendido em uma mesma unidade usuária.

CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 7º O concessionário é obrigado a adquirir gás através da celebração de contratos de comercialização de gás com comercializadores supridores em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput o concessionário deverá, preferencialmente, realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais;

§ 2º Em condições de emergência, devidamente justificada, o concessionário é dispensado da obrigatoriedade estabelecida no § 1º acima.

§ 3º O concessionário deverá encaminhar tais contratos à ARPB em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua vigência.

Art. 8º O concessionário deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e conforme as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com o interesse público na prestação de serviços adequados.

§ 1º Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outros, inclusive padrões internacionais, desde que aprovados pela ARPB, ou aqueles estabelecidos pela própria ARPB.

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 9º O pedido de fornecimento de gás caracteriza-se como ato voluntário do potencial usuário, que solicita ser atendido pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, vinculando-se às condições regulamentares e ao contrato aplicável com o concessionário.

§ 1º Após o recebimento do pedido de fornecimento, o concessionário deverá informar o seguinte ao potencial usuário:

I - obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-CONMETRO, e das normas e padrões do concessionário, postos à disposição do interessado, inclusive por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário;

b) indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção dessas instalações;

c) descrição dos equipamentos utilizadores de gás;

d) celebração de contrato de fornecimento;

e) aceitação dos termos do contrato de mercado cativo, em caso de unidades usuárias dos segmentos residencial e comercial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura; e

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás, e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes ao concessionário.

II - eventual necessidade de:

a) execução de serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos do concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do uso;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso;

c) participação financeira do potencial usuário, na forma da legislação, se for o caso;

d) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro, bem como documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

e) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil.

§ 2º O concessionário poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 3º O concessionário deverá encaminhar ao usuário uma (01) cópia do contrato de mercado cativo, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo, ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário.

CAPÍTULO IX - DA UNIDADE USUÁRIA

Art. 10. A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério do concessionário e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do concessionário.

Art. 11. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.

Parágrafo único. Caso a edificação citada no caput deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial organizado na forma de condomínio, este pode ser, a critério do concessionário, considerado como uma única unidade usuária.

CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 12. O concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso.

Art. 13. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que poderão importar em reclassificação.

Parágrafo único. Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o concessionário deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da nova classificação e antes da apresentação da primeira fatura com base nessa nova classificação.

Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:

I - Residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;

II - Comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;

III - Industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial;

IV - Veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;

V - Termoelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de energia elétrica;

VI - Poder Público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao poder público Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. A ARPB estabelecerá, por proposta do concessionário, subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos nos itens de I a V deste artigo.

Art. 15. Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exclusivamente nos processos de produção, transferência, estocagem e processamento do gás.

Parágrafo único. A fim de que o Estado da Paraíba não seja prejudicado por inobservância à sua legislação com evasão de receitas de tributos e royalties, o consumo próprio deverá ser informado à ARPB, após a correta classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 16. O concessionário deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do usuário:

a) nome completo ou razão social;

b) número e órgão expedidor do documento de identificação, se aplicável;

c) número do cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - número ou código de referência da unidade usuária;

III - endereço completo da unidade usuária;

IV - segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;

V - data de início de fornecimento;

VI - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;

VII - volumes de gás contratados, quando houver;

VIII - informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X - código referente à tarifa aplicável;

XI - alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

§ 1º O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo.

§ 2º As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do concessionário e serão mantidas sob sigilo.

CAPÍTULO XI - DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 17. O fornecimento de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, sendo que a conexão da unidade usuária ao sistema de distribuição do concessionário implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º O contrato de fornecimento, que deve ser, obrigatoriamente, celebrado com o usuário não residencial e não comercial de pequeno porte, nos termos a serem estabelecidos pela ARPB, deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARPB, outras que digam respeito a:

I - identificação do ponto de fornecimento;

II - características técnicas do fornecimento;

III - volumes de gás contratados com os respectivos períodos;

IV - penalidades;

V - data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VI - condições de suspensão do fornecimento;

VII - critérios de rescisão.

§ 2º Para o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno volume, o contrato de fornecimento deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo usuário ao concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário ou compromissos de compra de gás junto ao comercializador supridor.

§ 3º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.

Art. 18. Qualquer aumento do uso de gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário, para a unidade usuária, conforme estabelecido no inciso VII do art. 16, deverá ser previamente submetido à apreciação do concessionário para verificação da possibilidade e ou adequação do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo usuário, do disposto neste artigo, o concessionário ficará desobrigado de garantir a continuidade do serviço, podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento e, se vier a prejudicar o atendimento a outras unidades usuárias, suspender o fornecimento.

CAPÍTULO XII - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS

Art. 19. O concessionário poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de vandalismo ou adulterações nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do sistema de distribuição do concessionário;

V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição.

Art. 20. O concessionário, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás prestados mediante autorização do usuário;

III - por atraso no pagamento de outros serviços solicitados;

IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação da suspensão deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima de:

a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos itens I, II e III; e,

b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos itens IV e V.

§ 2º Constatado que a suspensão do fornecimento foi indevida, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 4 (quatro) horas a partir do recebimento do pedido.

§ 3º para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia do concessionário, este poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.

§ 4º As penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS

Art. 21. A ARPB está autorizada, em base permanente, a supervisionar e fiscalizar o concessionário, observados os termos do contrato de concessão, desta lei e da sua regulamentação.

Parágrafo único. Para cobertura dos custos de supervisão e de fiscalização incorridos, o concessionário pagará mensalmente à ARPB uma taxa de fiscalização de gás canalizado de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) da sua receita liquida mensal média realizada no semestre anterior ao do pagamento e terá direito a incluir este montante nos seus custos para efeito de cálculo da margem de distribuição autorizada.

Art. 22. A ARPB terá acesso aos registros e às atividades desempenhadas pelo concessionário caso necessário para verificação da administração, contabilidade e informações técnicas do concessionário relativamente aos serviços locais de gás canalizado.

Art. 23. A ARPB obedecerá à legislação pertinente com relação à confidencialidade das informações fornecidas pelo concessionário.

Art. 24. Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a ARPB poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pelo concessionário, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 25. A ARPB deverá notificar o concessionário sobre qualquer irregularidade verificada nos serviços, dando um período de tempo suficiente que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 45 (quarenta e cinco) dias, para sua correção, exceto nos casos de inequívoca urgência.

Art. 26. O desempenho da supervisão e fiscalização, pela ARPB, não exclui ou reduz a responsabilidade do concessionário com relação ao cumprimento do contrato de concessão.

Art. 27. Sujeito às leis e regulamentos aplicáveis, a ARPB é responsável pela declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e também pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão, através da delegação destes poderes ao concessionário, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis.

Art. 28. A regulamentação, bem como a supervisão e fiscalização do concessionário, deverá ser feita de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

Art. 29. O serviço de distribuição de gás pelo concessionário aos consumidores livres e aos concessionários vizinhos observará os termos desta Lei.

Parágrafo único. Os concessionários vizinhos, para os fins desta Lei, são aqueles concessionários vizinhos que estão com os seus sistemas de distribuição interligados com o do concessionário após prévias autorizações do respectivo poder concedente estadual ou das respectivas agências reguladoras estaduais, conforme o caso.

Art. 30. Os consumidores livres e concessionários vizinhos farão uso do serviço de distribuição de gás do concessionário, mediante o pagamento da TSUD.

§ 1º A TSUD, aplicada aos consumidores livres e aos concessionários vizinhos como contrapartida à prestação do serviço de distribuição de gás, refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição.

§ 2º A TSUD será calculada a partir das tarifas do mercado cativo, homologadas pela ARPB, abatendo-se os custos de aquisição e de comercialização do gás.

§ 3º Sobre a TSUD incidirão os demais componentes e encargos tributários aplicáveis às margens de distribuição no mercado cativo e eventuais tributos específicos aos serviços de distribuição de gás, sendo de responsabilidade do consumidor livre ou do concessionário vizinho, conforme aplicável, o pagamento de todos esses custos ao concessionário.

§ 4º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um subsegmento de uso em uma mesma unidade usuária, a TSUD será aquela relativa a cada um dos respectivos subsegmentos de uso verificados, aplicada sobre a medição individualizada de cada um deles.

§ 5º Para os consumidores livres dos segmentos de uso termoelétrico e industrial, com volumes de capacidade contratada acima de 1 (um) milhão de m3/dia, a regra do faturamento mensal, bem como a TSUD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.

§ 6º Os critérios para a formação da TSUD referida no § 5º acima, serão estabelecidos no contrato de concessão e a receita proveniente destes contratos de serviço de distribuição de gás serão consideradas como integrantes da margem de distribuição do concessionário.

Art. 31. Para os concessionários vizinhos, a TSUD, sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderá ser estabelecida no contrato de serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.

Art. 32. O concessionário construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades do serviço de distribuição de gás na área de concessão prestado aos consumidores livres ou aos concessionários vizinhos nos termos do contrato de concessão.

Parágrafo único. O consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, deverá fornecer ao concessionário todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para o concessionário.

Art. 33. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, ou das instalações do concessionário vizinho, conforme aplicável, ao sistema de distribuição, o concessionário levará em conta o traçado mais eficiente visando o atendimento do mercado e à operação do sistema de distribuição.

Art. 34. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do consumidor livre e do concessionário vizinho consistem em:

I - obter e utilizar o serviço de distribuição de gás sem discriminação, observadas as normas regulatórias da ARPB;

II - aderir ao acordo operacional para o mercado livre;

III - receber do poder concedente, da ARPB e do concessionário todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

IV - contribuir para as boas condições do serviço de distribuição de gás;

V - pagar pontualmente as faturas expedidas pelo concessionário e, quando aplicável, pelo comercializador; e

VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de distribuição de gás como, quando for o caso, da comercialização.

Parágrafo único. As informações necessárias aos interesses dos consumidores livres e dos concessionários vizinhos serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário e na forma e locais que ali estejam previstos.

Art. 35. O pedido de ligação caracteriza-se por ato voluntário do potencial consumidor livre ou do concessionário vizinho, conforme aplicável, que solicita ao concessionário a prestação do serviço de distribuição de gás.

§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias dos consumidores livres, e aos concessionários vizinhos, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pelo concessionário aos usuários.

§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação desses investimentos por parte do concessionário, o concessionário poderá exigir garantia financeira do consumidor livre ou do concessionário vizinho, conforme aplicável, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de serviço de distribuição de gás.

Art. 36. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou das instalações do concessionário vizinho, conforme aplicável, devem ser observadas as seguintes condições:

I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II - instalação de CRM - Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III - celebração de contrato de serviço de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;

IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela ARPB, pelos agentes relevantes do mercado livre;

V - fornecimento de informações pelo interessado ao concessionário, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

VI - quando se tratar de usuário originário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 6º da presente lei no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre.

§ 1º O concessionário deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega final, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 2º Os contratos de serviço de distribuição de gás poderão conter cláusulas de indenização ao concessionário nos casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre ou a conexão das instalações do concessionário vizinho, caso o consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, venha a suspender o uso do serviço de distribuição de gás antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.

§ 3º A eficácia do contrato de serviço de distribuição de gás condiciona-se à sua homologação pela ARPB, que terá até 30 (trinta) dias para devolver o contrato de serviço de distribuição de gás, apresentando o resultado de sua análise.

§ 4º A não manifestação da ARPB, no prazo estabelecido no § 3º do presente artigo, afirma sua concordância com os termos do contrato de serviço de distribuição de gás.

Art. 37. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao concessionário.

Parágrafo único. O concessionário não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à pessoa jurídica responsável pela unidade usuária, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de distribuição de gás ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão.

Art. 38. Os contratos de serviço de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a identificação do consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável;

II - a localização da unidade usuária ou das instalações do concessionário vizinho;

III - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega final;

IV - condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega final, e demais características técnicas do serviço de distribuição de gás;

V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;

VI - a quantidade diária entregue;

VII - os critérios de medição;

VIII - TSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB vigente à data de assinatura sujeita a reajuste e revisão nos termos do contrato de concessão;

IX - TSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB, no caso dos segmentos de uso termoelétrico e industrial com volumes de capacidade contratada acima de 1 (um) milhão de m3/dia, com a regra do faturamento mensal, com a regra de reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, e prazo contratual de até 30 (trinta) anos;

X - no caso de concessionário vizinho, TSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB e pela respectiva agência reguladora, com a sua regra de reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, e prazo contratual de até 30 (trinta) anos;

XI - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas ao serviço de distribuição de gás;

XII - indicação de incidência sobre a TSUD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente, quando houver a comercialização pelo concessionário;

XIII - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas técnicas e de segurança;

XIV - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;

XV - cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de serviço de distribuição de gás à sua homologação pela ARPB; e

XVI - a data de início do serviço de distribuição de gás e o prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de distribuição de gás por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, nos termos da regulamentação aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

§ 2º Os contratos de serviço de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação.

§ 3º Os contratos de serviço de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelo consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.

Art. 39. Os seguintes direitos e obrigações do consumidor livre ou concessionário vizinho, conforme aplicável, devem constar do contrato de serviço de distribuição de gás:

I - receber as faturas relativas ao serviço de distribuição de gás com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;

II - pagar pontualmente as faturas relativas ao serviço de distribuição de gás e, se aplicável, de comercialização, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;

III - responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de distribuição de gás e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil;

IV - receber gás em sua unidade usuária ou em suas instalações, no caso de concessionário vizinho, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;

V - garantir, aos representantes do concessionário, o livre acesso aos locais em que estiver instalado o conjunto de regulagem e medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão do serviço de distribuição de gás, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.

Art. 40. A prestação do serviço de distribuição de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária ou instalações do concessionário vizinho, conforme aplicável implica em responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas às regras do art. 6º desta Lei.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:

a) quantidade diária contratada em m³/dia de cada unidade usuária;

b) volume de TOP aplicável;

c) retirada mínima diária;

d) volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.

§ 3º Em relação ao § 1º supramencionado, o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega final, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de entrega final seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento. O saldo de gás medido no ponto de entrega final, caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de serviço de distribuição de gás. Qualquer excesso do volume de gás voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.

Art. 41. O contrato de serviço de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de distribuição de gás por culpa não imputável ao concessionário, observados os seguintes critérios:

I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações do concessionário.

§ 2º O consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

Art. 42. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização do serviço de distribuição gás devem ser previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de serviço de distribuição de gás.

§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário:

a) suspender o serviço de distribuição de gás, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;

b) cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de serviço de distribuição de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;

c) cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre;

d) cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade do concessionário, variando de 10% a 100% do valor previsto na alínea anterior, nos termos das disposições previstas no contrato de serviço de distribuição de gás.

Art. 43. O contrato de serviço de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e as retiradas de gás no período contratado.

Art. 44. O concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pelo concessionário.

§ 1º As medições serão informadas, diariamente, ao comercializador e ao consumidor livre, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º Os consumidores livres responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do concessionário.

Art. 45. O concessionário deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas do serviço de distribuição de gás.

Art. 46. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de distribuição de gás, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.

Art. 47. O serviço de distribuição de gás ao consumidor livre será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao serviço de distribuição de gás ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.

Art. 48. O serviço de distribuição de gás ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho, conforme aplicável, poderá ser suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.

§ 1º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho, conforme aplicável, da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.

§ 3º O consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de gás, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.

§ 4º O consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionário obrigado a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.

§ 5º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.

§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de distribuição de gás, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.

§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho, conforme aplicável.

§ 8º A suspensão do serviço de distribuição de gás por falta de pagamento não libera o consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de distribuição de gás.

§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de distribuição de gás, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, o concessionário restabelecerá o serviço de distribuição de gás, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.

§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.

Art. 49. Para fins da homologação do contrato de serviço de distribuição de gás pela ARPB, os autoimportadores e os autoprodutores deverão apresentar os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) registro emitido pela ANP enquadrando-o como autoprodutor ou como autoimportador; e,

c) provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de serviço de distribuição de gás.

Art. 50. O consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de retornar ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pelo concessionário.

§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.

§ 2º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:

I - rescisão/revisão do contrato de serviço de distribuição de gás com o concessionário, quando for o caso;

II - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.

§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1º supra, o concessionário, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pelo concessionário.

§ 4º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.

§ 5º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com o concessionário, contrato de fornecimento de gás, por, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 6º O concessionário não poderá se negar a prestar os serviços locais de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.

Art. 51. O consumidor livre e o concessionário vizinho, conforme aplicável, poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.

Art. 52. É vedada a revenda ou cessão a terceiros na área de concessão, pelo consumidor livre ou pelo concessionário vizinho, conforme aplicável, do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador, autorizado pela ANP e ARPB, quando poderá adquirir e vender gás, de acordo com a legislação vigente, às concessionárias dos serviços de distribuição de gás e aos consumidores livres, os quais receberão o gás por meio do necessário contrato de distribuição de gás com o concessionário e pagamento da TSUD.

Art. 53. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre ou pelo concessionário vizinho, conforme aplicável, para solicitar a informação sobre consumos medidos pelo concessionário.

Art. 54. As infrações às obrigações previstas nesta Lei sujeitam o concessionário às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.

CAPÍTULO XV - DO COMERCIALIZADOR INTERVENIENTE

Art. 55. Para o contrato de serviço de distribuição de gás a ser firmado entre o concessionário e o consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável, tendo o comercializador como interveniente, serão exigidos pelo concessionário ao comercializador os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) prova de regularidade perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

f) certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

g) relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e

h) provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em área de concessão.

Art. 56. O comercializador deverá observar, durante todo o período do contrato de serviço de distribuição de gás, as obrigações por ele assumidas.

Art. 57. Dentre outras obrigações do comercializador interveniente estabelecidas no contrato de serviço de distribuição de gás, deverão constar que:

a) a responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador;

b) o comercializador deverá informar ao concessionário, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos consumidores livres, ou instalação dos concessionários vizinhos, com os quais mantêm contrato de comercialização, os dados de programação de serviço de distribuição de gás;

c) a programação do comercializador e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação do concessionário.

CAPÍTULO XVI - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO

Art. 58. No caso de o poder concedente ter poder de controle ou qualquer participação com direito a voto no concessionário, o poder concedente não deverá fazer uso desta participação para, através de ato ou omissão, interferir ou evitar ao concessionário a implementação do contrato de concessão em seu todo ou em parte.

Art. 59. O poder concedente e a ARPB não podem rescindir o contrato de concessão sem justa causa, sendo os casos de extinção da concessão limitados aos previstos na legislação aplicável e no próprio contrato de concessão.

Art. 60. A não ser que haja estipulação diferente nesta lei ou no contrato de concessão, qualquer ação de intervenção por parte da ARPB no concessionário, por período determinado, ou para rescisão do contrato de concessão antes do seu vencimento, está sujeita aos requisitos contidos nos arts. 59, 61, 62 e 63.

Art. 61. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, a ARPB deverá fornecer ao concessionário um aviso, anexando um relatório de supervisão e fiscalização, que indique detalhadamente o não cumprimento do contrato de concessão, dando um período de tempo suficiente para defesa ou regularização, que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 60 (sessenta) dias.

Art. 62. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, a ARPB deverá promover uma audiência pública antes da tomada de qualquer atitude que possa resultar na extinção da concessão antes de seu vencimento.

§ 1º A audiência pública deverá dar a oportunidade para uma defesa adequada, incluindo, no mínimo:

I - tempo suficiente, a critério da ARPB, para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;

II - acesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais a ARPB fundamentou suas ações, inclusive no que diz respeito à necessária análise de impacto regulatório, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência;

III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaboração dos argumentos.

§ 2º Serão garantidos ao concessionário, em qualquer caso, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive por meio do processo administrativo previsto no contrato de concessão.

Art. 63. Os procedimentos listados a seguir serão aplicáveis quando da ocorrência de ações da ARPB que afetem as atividades do concessionário, além das ações objeto dos arts. 61 e 62:

I - um período não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias será concedido antes que a ação entre em efeito;

II - exceto se a ação for requerida por uma emergência, sob solicitação do concessionário, uma audiência pública deverá ser conduzida anteriormente à ação;

III - serão garantidos ao concessionário a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 64. No caso de rescisão do contrato de concessão, a ARPB deverá determinar imediatamente um novo processo para definir o sucessor do concessionário, sendo que o concessionário a ser sucedido se obriga a prestar os serviços até a escolha e assunção do novo concessionário, mediante o recebimento da tarifa.

Art. 65. Todas as vezes que couber pagamento de indenização ao concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes, com base em lei, nesta lei ou no contrato de concessão, esta deverá ser prontamente paga pelo poder concedente, à vista, em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Quaisquer quantias a serem pagas, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser corrigidas monetariamente, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - IGP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de forma proporcional (pro-rata temporis) ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda.

Art. 66. Quando o contrato de concessão for rescindido antes do término previsto, todos os bens reversíveis pertencentes ao concessionário deverão ser revertidos ao poder concedente, que deverá indenizar a quantia correspondente aos bens e investimentos realizados pelo concessionário ainda não depreciados ou amortizados, com a devida atualização, de acordo com o critério estabelecido no parágrafo único do art. 65.

Art. 67. Quando o contrato de concessão terminar no seu prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos ao concessionário deverão ser devolvidos ao poder concedente, em conformidade com os dispositivos do contrato de concessão, sem prejuízo da indenização por bens e investimentos que não tenham sido depreciados e amortizados até o prazo final da concessão.

§ 1º A ARPB deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao concessionário a título da indenização anteriormente citada no art. 65.

§ 2º Os bens e investimentos realizados pelo concessionário no período anterior ao término do contrato de concessão, e ainda não depreciados ou amortizados, decorrentes de expansão ou atualização do sistema ou em atendimento à solicitação do poder concedente, serão indenizados ao concessionário, na forma prevista do Art. 65.

Art. 68. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, inclusive pela caducidade, o poder concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe relatório detalhado das irregularidades constatadas, e fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias para regularização.

Art. 69. Excetuando-se os casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, o poder concedente promoverá uma audiência pública antes da prática de ato que possa resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento.

Parágrafo único. A audiência pública permitirá defesa adequada do concessionário, assegurando:

I - tempo suficiente, a critério do poder concedente, para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;

II - acesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais o poder concedente haja fundamentado suas ações, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência; e

III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, ouvidas as testemunhas e elaboradas as razões de defesa.

Art. 70. Extingue-se o contrato de concessão por:

I - advento do termo final do contrato;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da concessionária;

§ 1º A extinção contratual observará a gravidade da infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório por meio do devido processo legal.

§ 2º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis e vinculados ao objeto da concessão, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no contrato de concessão.

§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às avaliações e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da indenização eventualmente devida ao concessionário, na forma do art. 72.

Art. 71. A resolução do contrato de concessão acarretará a reversão ao poder concedente de todos os bens reversíveis vinculados à concessão.

Art. 72. A reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, observadas as condições do contrato de concessão.

Parágrafo único. As quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.

Art. 73. O poder concedente indenizará o concessionário por eventuais perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes.

§ 1º O poder concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessárias para apurar as quantias eventuais devidas o concessionário.

§ 2º As quantias a serem pagas, de acordo com o caput, serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.

Art. 74. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização correspondente, apurada e paga na forma dos artigos 72 a 73, descontado o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pelo concessionário.

Art. 75. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, desta lei, das demais normas legais pertinentes e das regras pactuadas entre as partes no contrato de concessão.

Art. 76. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pelo concessionário somente poderão ser interrompidos ou paralisados em cumprimento a decisão judicial.

Art. 77. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO XVII - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e adequadas de forma a garantir o retorno do capital investido e a modicidade tarifária.

Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou concessionários vizinhos.

Art. 79. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas nos custos do concessionário para a prestação dos referidos serviços e serão formadas por duas parcelas, sendo uma correspondente ao preço médio ponderado unitário de aquisição de gás e a outra correspondente à margem média unitária de distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão e aprovada pela ARPB.

§ 1º O preço médio ponderado de venda do gás pelos comercializadores supridores ao concessionário, em R$/m3, serão reajustados conforme estipulado nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de suprimento, em R$/m³, na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de comercialização de gás. Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPB.

§ 2º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás, serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão, limitando-se o processo de homologação pela ARPB à verificação das informações aplicáveis e de eventuais erros de cálculo.

§ 3º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pelo concessionário para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do contrato de concessão.

§ 4º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPB na forma estabelecida pelo contrato de concessão.

§ 5º A estrutura tarifária será proposta pelo concessionário e homologadas pela ARPB na forma estabelecida pelo contrato de concessão.

§ 6º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme previsto no contrato de concessão.

Art. 80. O concessionário poderá propor à ARPB, para fins de homologação, tarifas diferenciadas por segmento de uso e/ou por subsegmento de uso, levando em consideração as seguintes especificidades e caraterísticas técnicas:

I - volume;

II - sazonalidade;

III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV - perfil diário de uso;

V - fator de carga;

VI - pressão de entrada.

Art. 81. As tarifas deverão ser reajustadas a qualquer momento, quando verificado prejuízo ao concessionário, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário, a partir de tal evento.

Art. 82. O concessionário não está obrigado a custear ou assumir, total ou parcialmente, qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários ou consumidores livres, nem tão pouco repassa-los, no todo ou em parte para os demais usuários ou consumidores livres.

§ 1º Nenhum programa deverá afetar a capacidade do concessionário de recuperar seus custos de acordo com o contrato de concessão e/ou o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º O poder concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de distribuição de gás canalizado (grid), e em volumes limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar o preço médio ponderado de aquisição de gás pelo concessionário, como também a tarifa média ponderada a ser homologada pela ARPB.

Art. 83. O concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares ou adicionais ou projetos associados, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.

Art. 84. Os reajustes tarifários propostos pelo concessionário, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pela ARPB dentro dos seguintes prazos:

a) máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de apresentação da proposta, sob pena de se tornarem eficazes, para os repasses do reajuste do custo médio ponderado de aquisição do gás;

b) 60 (sessenta) dias corridos a partir da data de apresentação da proposta de revisão da margem de distribuição.

Art. 85. As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

Art. 86. O concessionário e/ou ARPB e/ou o poder concedente não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou isenções, de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às unidades usuárias, observado o disposto no art. 79.

CAPÍTULO XVIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 87. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 19 e 20.

§ 2º O concessionário deverá comunicar, por escrito, aos usuários ou consumidores livres no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela ARPB.

Art. 88. É de responsabilidade dos usuários ou consumidores livres, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega final.

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

§ 2º O concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das suas instalações, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

Art. 89. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 19 ou nos itens IV e V do art. 20, supramencionados, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 90. O concessionário deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da ARPB.

Art. 91. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do concessionário.

Art. 92. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.

Art. 93. O concessionário assegurará aos usuários ou consumidores livres, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço prestado.

§ 1º O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 2º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva do usuário ou do consumidor livre, conforme aplicável.

Art. 94. Constatada pelo concessionário a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a Estrutura Tarifária e Tarifas vigentes.

CAPÍTULO XIX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 95. É de responsabilidade do concessionário, de acordo com os termos desta Lei e do contrato de concessão:

I - prestar serviços adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV - utilizar terrenos públicos, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão administrativa das áreas declaradas pela ARPB de utilidade pública para a prestação dos serviços;

V - fornecer os relatórios necessários à ARPB sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pelo concessionário; e

VI - permitir o acesso dos funcionários da ARPB às instalações do concessionário e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de funcionamento;

Art. 96. O concessionário deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria desses serviços.

Art. 97. Ao concessionário é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado.

§ 1º O concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º O concessionário está autorizado a fazer acordos com os municípios e poder concedente e a ARPB de fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.

§ 3º Por solicitação do concessionário, a ARPB deverá dar a assistência que possa vir a ser necessária para o cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o cumprimento das mesmas, de acordo com o contrato de concessão.

§ 4º Sempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver que danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.

§ 5º As tubulações e equipamentos do concessionário localizados na superfície ou sobsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser combinado com a ARPB, com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pelo concessionário relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustadas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - IGP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de forma proporcional (pro-rata temporis) ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.

§ 6º A ARPB deverá assistir o concessionário nas negociações com comercializadores supridores, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 98. Qualquer contratação feita pelo concessionário deverá ser realizada segundo as regras do direito privado e nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário e a ARPB.

Art. 99. O concessionário não terá autoridade legal para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado, a terceiros, no todo ou em parte, da concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que o concessionário está autorizado a subcontratar terceiros para a realização dos serviços necessários à prestação dos serviços locais de gás canalizado do concessionário.

Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos do concessionário em transferir contratualmente a responsabilidade aos seus subcontratados pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos necessários à concessão.

Art. 100. Sujeito à lei aplicável, o concessionário deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.

Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, o concessionário não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de concessão ou por esta lei, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam o concessionário de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.

Art. 101. O concessionário deverá fornecer a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens quanto aos riscos inerentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 102. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento discriminatório.

Art. 103. O concessionário deverá realizar todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos nas áreas onde, no julgamento sensato do concessionário, a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno especificadas no contrato de concessão e aprovadas pela ARPB.

§ 1º O concessionário deverá manter um inventário atualizado bem como um registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.

§ 2º Todos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás deverão pertencer única e exclusivamente ao concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos de qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios, móveis e linhas telefônicas, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do poder público, entidades privadas ou qualquer usuário ou consumidor livre.

Art. 104. Quando da solicitação feita por um potencial usuário ou consumidor livre, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, o concessionário deverá prestar obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitado.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico ao sistema de distribuição do concessionário já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.

Art. 105. O concessionário poderá interromper ou restringir o serviço de distribuição de gás, ou alterar a qualidade do gás por motivo de força maior, desde que os usuários, consumidores livres ou concessionários vizinhos sejam informados desse evento através de veículos de comunicação pública que possuam maior cobertura nas áreas afetadas, comunicando o tempo previsto de interrupção.

CAPÍTULO XX - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 106. Os usuários terão os seguintes direitos e obrigações:

I - receber um serviço adequado;

II - receber da ARPB, bem como do concessionário, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;

III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da ARPB, ou não obter nem utilizar o serviço;

IV - informar a ARPB e o concessionário sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;

V - informar a ARPB sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos pelo concessionário;

VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;

VII - receber cópia do contrato de mercado cativo;

VIII - celebrar o contrato de fornecimento; e

IX - pagar em dia as faturas emitidas pelo concessionário correspondentes aos serviços prestados.

Art. 107. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ao sistema de distribuição.

Art. 108. O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne a alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO XXI - DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 109. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou comercial, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo as seguintes características e condições:

I - por interesse do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no contrato de mercado cativo; e,

II - por ação do concessionário, caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do usuário.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo a condição de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro do concessionário, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação;

Art. 110. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário não residencial ou não comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o estabelecido no contrato de fornecimento.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. O concessionário deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das portarias da ARPB sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas Normas e Padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.

Art. 112. O concessionário deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da Portaria da ARPB que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.

Art. 113. O concessionário deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta lei, adotando procedimento único para toda sua área de concessão.

Art. 114. O disposto nesta Lei não afetará o contrato de concessão em vigor na data da publicação desta lei, exceto na medida em que o concessionário optar por adaptar o contrato de concessão. Em caso de conflito entre o contrato de concessão e esta Lei ou a sua regulamentação, prevalecerão as disposições definidas no contrato de concessão.

Parágrafo único. Fica autorizado o poder concedente a negociar de forma mutuamente satisfatória, com o concessionário, aditamento ao contrato de concessão citado no caput, para fins de sua adaptação ao disposto nesta lei e preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro sendo permitida a prorrogação do prazo da concessão para esse fim.

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador