Lei nº 12125 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba em notificarem à polícia judiciária, acerca da internação de pacientes não identificados e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba incumbidos em notificar à Polícia Judiciária, a internação de pacientes não identificados, pela ausência de documentos oficiais ou em razão do estado clínico de desorientação, falta de lucidez ou faculdades mentais suprimidas, ainda que temporariamente.

Art. 2º Nos casos de internação de paciente não identificado em estabelecimento público ou privado de saúde, será feita comunicação à Delegacia de Polícia de origem ou diretamente ao Instituto de Polícia Científica - IPC, para procedimento de identificação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador