Lei nº 12125 DE 22/04/1998

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 1998

Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 11.027, de 29.12.94.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, que foi alterada pela Lei nº 11.096, de 16 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. ..........

"Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 1998.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral