Lei nº 12114 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 out 2021

Dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor quando da desativação, cancelamento, transferência ou aquisição de linhas de telefonia fixa ou móvel, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de telefonia fixa e/ou móvel, no âmbito do Estado da Paraíba, para a proteção do consumidor, cumprirão as medidas fixadas nesta lei quando da desativação, cancelamento, transferência ou aquisição de linhas telefônicas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput do artigo entende-se:

I - Cancelamento: quando o cliente solicita a empresa que sua linha de telefonia fixa ou móvel seja cancelada;

II - Desativação: quando a linha de telefonia fixa ou móvel do cliente é desativada, por não cumprimento das condições contratuais, pela respectiva operadora;

III - Transferência: quando uma linha de telefonia fixa ou móvel de um cliente é transferida para outro cliente, com anuência de ambos;

IV - Aquisição: quando há a compra de uma linha de telefonia fixa ou móvel.

Art. 2º A aquisição de qualquer de telefonia fixa ou móvel junto a uma operadora só será possível com a presença de assinatura de contrato do futuro cliente, munido de documento pessoal oficial e com foto, além de comprovante de endereço em seu nome.

§ 1º O ato da aquisição, o cliente receberá, além da cópia de seu contrato, um informativo, escrito de maneira simples e clara, com letras bem visíveis que a eventual desativação da linha, por não cumprimento pelo cliente das condições contratuais, acarretará a perda definitiva do número da mesma, sem a menor possibilidade de reabilita-lo.

§ 2º No ato da aquisição, o cliente registrará uma senha pessoal e intransferível de, no mínimo, 8 (oito) números que servirão para, juntamente com a digitação do número do CPF-Cadastro de Pessoa Física, realizar procedimentos via telefone ou internet, se a necessidade de posterior comparecimento.

§ 3º Poderá ser feita contratação veia procuração devidamente assinada e qualificada para este fim.

Art. 3º Quando da transferência de uma linha fixa ou móvel entre clientes, haverá a concordância de ambos sobre o ato da transferência.

§ 1º Caso um dos interessados na transferência ainda não tenha senha cadastrada junto à operadora, o mesmo deverá cadastrar essa senha, além de cumprir as determinações contidas no art. 2º desta lei, bem como receber as informações determinadas naquele dispositivo.

§ 2º A concordância entre os clientes, para a transferência da linha, será consignada com a digitação da senha de CPF de ambos junto à operadora.

Art. 4º A não-observância do disposto nesta lei acarretará, para as empresas de telefonia fixa e/ou móvel, multas de 100 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência na Paraíba), dobrando na reincidência, sem prejuízos das responsabilidades cíveis e criminais existentes no nosso ordenamento jurídico.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,29 de outubro de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente