Lei nº 12107 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 out 2021

Dispõe sobre a Instituição da Política Estadual de apoio à agricultura familiar, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar no Estado da Paraíba, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham beneficiar, direta e indiretamente, o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:

I - prevalência de ações de natureza emancipatória;

II - perenização das ações de fomento;

III - progressiva regularização dos agricultores familiares;

IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta;

Art. 3º São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar:

I - apoiar técnica e operacionalmente os agricultores familiares no Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

II - estimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas Escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - propiciar maior capacitação dos agricultores familiares.

VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.

Art. 5º Para efetivar a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:

I - prestar assistência educativa e técnica aos agricultores familiares;

II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento dos agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

III - estimular a inclusão de estudos sobre agricultura familiar nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;

IV - proporcionar apoio técnico;

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro aos agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e seu desenvolvimento no Estado.

Art. 7º Para financiar os programas de estímulo ou promoção das atividades dos agricultores familiares, o Poder Executivo utilizará os recursos contemplados no orçamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador