Lei nº 12069 DE 03/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2024

Dispensa a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual para os financiamentos realizados com recursos do Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC a mutuários localizados em município abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de circunstâncias climáticas anormais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada, para fins de financiamentos realizados com recursos do Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual aos mutuários que:

I - tenham estabelecimento comercial, em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, homologado ou declarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, em decorrência de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais;

II - cujo estabelecimento comercial tenha sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, estadual ou municipal, ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 23 de março até 31 de dezembro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado