Lei nº 12068 DE 03/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2024

Altera a Lei Nº 11830/2023, que institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 12 da Lei nº 11.830, de 25 de maio de 2023, que institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

VI - fomentar a reconstrução e retomada dos pequenos negócios em municípios que passaram por desastres naturais, Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP." (NR)

"Art. 12. Ficam autorizadas as alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-2024 e no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, necessárias ao cumprimento desta Lei.

(...)." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.830, de 2023, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - multas e de juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, de tarifa de cobrança, de tarifa de boleto ou de quaisquer outras taxas ou tarifas.

§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banestes encaminhará à ADERES, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

§ 4º A equalização dos juros de que trata o caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para beneficiários que:

I - tenham estabelecimento em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e

II - cujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por órgão público do município ou por agente de crédito credenciado pela ADERES."

"Art. 4º-B. A aplicação irregular das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º Considera-se aplicação irregular, para os fins do caput deste artigo:

I - a contratação, pelo Banestes, de operação de crédito subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei;

II - a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei ou no respectivo contrato;

III - o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito subvencionado; ou

IV - a aplicação dos recursos provenientes de subvenção em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 2º A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente, será:

I - da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;

II - do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

III - do beneficiário de subvenção de equalização, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:

I - cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; e

II - repassar ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.

§ 6º Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.

§ 7º A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente."

"Art. 4º-C. O pagamento das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Para fins de pagamento, o Banestes deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à ADERES as planilhas para cálculo da equalização."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado