Lei nº 11991 DE 13/07/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jul 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Caberá ao Poder Executivo do Estado do Ceará o papel de fiscalizar a produção e controlar o uso de pesquisas, testes, experiências ou atividades na área de biotecnologia e engenharia genética, desenvolvidas por entidades privadas nacionais ou estrangeiras, ou ainda, por cientistas isoladamente, no âmbito do seu território, com vistas a salvaguardar os interesses públicos e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado, conforme dispõe o art. 259, parágrafo único, itens IX e X da Constituição Estadual.

§ 1° - Estas entidades ficam obrigadas a notificar a intenção de realizar as atividades de que trata o caput deste artigo às instituições públicas competentes, designadas para este fim, encaminhando as mesmas um relatório do projeto de pesquisa para análise e posterior liberação.

§ 2° - A não notificação ao Poder Executivo será considerada um fato impeditivo para a realização das atividades de que trata este artigo.

Art. 2° - O Chefe do Poder Executivo definirá por atos a competência institucional para desempenhar esta função, bem como normas e procedimentos operacionais.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1992.

CIRO FERREIRRA GOMES

Manoel Bezerra Veras

Antônio Enock de Vasconcelos