Lei nº 11985 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Assegura a inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário e delimita outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do Símbolo da Visão Monocular nas placas de atendimento prioritário no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A colocação do Símbolo da Visão Monocular deverá ocorrer de forma visível, em todos os locais públicos e privados do Estado do Mato Grosso, bem como a sua inserção nas placas que sinalizam o atendimento prioritário.

§ 2º Entendem-se por estabelecimentos privados na forma desta Lei:

I - supermercados;

II - farmácias;

III - bares;

IV - restaurantes;

V - estacionamentos;

VI - instituições financeiras;

VIII - similares.

Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado, após seu enquadramento nas normas estabelecidas na ABNT para pessoas com deficiência visual, deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível ao público, o Símbolo da Visão Monocular, próximo a todas as áreas de atendimento.

Parágrafo único É proibida a utilização do Símbolo da Visão Monocular para outras finalidades que não sejam a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência sensorial monocular.

Art. 3º Poderá o portador de deficiência monocular sensorial utilizar de adesivo com o "Símbolo da Visão Monocular" nos veículos de seu uso, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito, nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro ou dianteiro, e/ou em outro local, conforme regulamentação do órgão estadual de trânsito.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento a sofrer sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, devendo 50% (cinquenta por cento) destes valores serem revertidos para a Associação dos Portadores da respectiva deficiência no Estado e os outros 50% (cinquenta por cento) em projetos que melhorem a qualidade de vida das pessoas com visão monocular e conscientização da população com propagandas educativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de acordo com as dotações orçamentárias, podendo ser realizada parceria público-privada e criação de fundo com os recursos arrecadados pelos entes estaduais ou municipais.

Parágrafo único. A Secretaria competente poderá editar normas complementares, mediante portaria e/ou Decretos, para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado