Lei nº 11.975 de 30/07/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas em recipientes de vidro e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de João Pessoa/PB.

Art. 2º Evento público, para os fins desta Lei, é toda e qualquer festividade artístico cultural promovida por ente público ou privado em local de livre acesso ao público.

Art. 3º Os vendedores ambulantes que quiserem participar do evento previsto no art. 1º desta Lei deverão efetuar o prévio cadastro junto à Sedurb/JP.

Art. 4º Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediante a lavratura do respectivo termo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e uma multa de 100 (cem) UFIR's, conforme seja o autuado vendedor ambulante ou comerciante estabelecido nas proximidades do evento.

Art. 5º A fiscalização da aplicação da presente Lei ficará a cargo da Sedurb/JP e da Guarda Municipal de João Pessoa/PB.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 30 de julho de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Geraldo Amorim