Lei nº 11974 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021

Estabelece sanções administrativas a toda pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica, que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Estado da Paraíba de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Estadual.

Parágrafo único. Caso a Pessoa Física ou Jurídica tenha sua sede instalada no âmbito do Estado da Paraíba, também terá cancelada sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba (CCICMS-PB) junto à Administração Estadual.

Art. 2º Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades:

I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios;

II - redução da quantidade dos produtos contratados;

III - produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato;

IV - produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes à glúten, lactose e diabéticos;

V - fornecimento de alimentos que não atenderem aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e

VI - fraudes contratuais de qualquer espécie.

Art. 3º Esta Lei define o mínimo de especificações, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador