Lei nº 11974 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Estabelece sanções administrativas a toda pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica, que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Estado da Paraíba de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Caso a Pessoa Física ou Jurídica tenha sua sede instalada no âmbito do Estado da Paraíba, também terá cancelada sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba (CCICMS-PB) junto à Administração Estadual.
Art. 2º Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades:
I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios;
II - redução da quantidade dos produtos contratados;
III - produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato;
IV - produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes à glúten, lactose e diabéticos;
V - fornecimento de alimentos que não atenderem aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e
VI - fraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3º Esta Lei define o mínimo de especificações, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador