Lei nº 11972 DE 19/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Cria o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - SEPIR/MT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - SEPIR/MT, que se constitui em um conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações, que tem por finalidade articular, integrar e orientar as políticas e serviços destinados à promoção da igualdade étnico-racial, à defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e ao combate à discriminação, ao racismo e demais formas de intolerância étnico-racial e religiosa.

Art. 2º São políticas de promoção da igualdade racial todas aquelas que forem necessárias ao reconhecimento público da pluralidade étnico-racial existente no país e que consistem em reduzir as desigualdades raciais em Mato Grosso, com respeito à diversidade e às particularidades socioculturais, configuracionais e comportamentais dos diferentes grupos étnico-raciais.

Art. 3º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial será orientado pelo previsto nos instrumentos e mecanismos internacionais de promoção da igualdade racial ratificados pelo Brasil, nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente.

Art. 4º São princípios do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR/MT:

I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;

II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades do Estado e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam às necessidades da população;

III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, no acompanhamento e na realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial; e

IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.

Art. 5º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial é formado pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR/MT;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania ou outro órgão similar que trate da política de igualdade racial;

III - Conselhos, Comitês e Comissões estaduais e municipais com atuação em promoção da igualdade racial.

Art. 6º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial conta com os seguintes instrumentos e mecanismos:

I - Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

II - Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

III - Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e os planos e programas específicos, e;

IV - relatórios e diagnósticos sobre questões étnico-raciais.

Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - instrumentos: recursos legais, administrativos, políticos e sociais que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;

II - mecanismos: processos e fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;

III - órgãos: componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos, e;

IV - ações: propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.

Art. 8º São objetivos do SEPIR/MT:

I - promover a igualdade étnico-racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas junto aos municípios;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnico-racial;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO SISTEMA

CAPÍTULO I - DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 9º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial é o órgão máximo do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe:

I - manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

II - coordenar as Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial, a serem realizadas pelo menos a cada quatro anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e para os Planos Estaduais de Promoção da Igualdade Racial; e

III - propor a elaboração e a reforma de legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, visando à sua adequação aos princípios e garantias dos direitos humanos.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, é o órgão de execução do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe:

I - executar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II - gerir os programas e projetos destinados às Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

III - articular os órgãos e entidades públicas e privadas em prol da igualdade étnico-racial.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS

Seção I - Do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial

Art. 11. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR - tem por finalidade deliberar e normatizar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e na fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Parágrafo único. O CEPIR, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Poder Executivo para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

Art. 12. Compete ao Conselho:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Planos de Trabalhos Anuais;

IV - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

V - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

VI - instituir comissões permanentes e grupos de trabalhos temporários compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de promoção da igualdade racial;

VII - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;

VIII - zelar pela diversidade cultural da população mato-grossense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social do povo mato-grossense;

IX - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

X - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XIII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIV - apresentar e/ou subsidiar a elaboração de projetos de leis atinentes as questões étnico-raciais no Estado de Mato Grosso;

XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado de Mato Grosso;

XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades e povos tradicionais de Mato Grosso;

XVIII - pronunciar-se sobre matérias e assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos públicos, sociedade civil organizada ou qualquer um do povo;

XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades e povos tradicionais de Mato Grosso que pretendam integrar o Conselho;

XX - aprovar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Art. 13. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:

I - solicitar, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade por racismo ou injúria racial;

III - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

IV - estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de conselhos municipais de promoção da igualdade racial.

§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pela Plenária do Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.

§ 2º O CEPIR designará, dentre seus membros, delegados que o representarão junto aos Municípios onde não forem instituídos conselhos municipais de promoção da igualdade racial.

§ 3º As requisições de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 14. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR - será composto por 20 (vinte) membros efetivos de natureza paritária, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no § 1º, e 10 (dez) representantes de entidades não governamentais de defesa e promoção da igualdade racial, de caráter filantrópico e assistencial, todas legalmente constituídas em base territorial mato-grossense, e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos no Estado.

§ 1º O Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;

VI - Procuradoria-Geral do Estado;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde;

IX - Casa Civil;

X - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

XI - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

§ 2º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01. (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no campo de proteção e promoção da igualdade racial.

§ 3º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos e o sucederão para completar o mandato, em caso de vacância deste.

§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, porém, os conselheiros, governamentais ou da sociedade civil, que residirem no interior ou que estiverem a serviço do Conselho farão jus ao pagamento de diárias e transporte.

§ 5º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo o daqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.

§ 6º O Conselho será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, ¼(um quarto) dos seus membros titulares, na forma regimental.

Art. 15. O processo eleitoral de escolha das entidades da Sociedade Civil no Conselho, previstas no art. 14, serão disciplinadas em Regimento Interno.

Art. 16. O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução imediata.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 17. O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:

I - houver atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - sua base territorial de origem e atuação não for do Estado de Mato Grosso;

III - houver extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;

IV - houver desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e promoção da igualdade racial;

V - houver renúncia;

VI - for notificado para substituição do seu representante/conselheiro e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 18. A direção do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 19. Caberá ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - gerir os recursos destinados ao Conselho;

III - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;

VII - delegar atribuições a membros do Conselho;

VIII - exercer outra atividade definida no regimento do Conselho.

Seção II - Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania

Art. 20. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, é o órgão responsável por planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, em consonância com a legislação e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CEPIR).

Seção III - Dos Conselhos, das Comissões e dos Comitês Estaduais com Atuação na Promoção da Igualdade Racial

Art. 21. Os Conselhos, as Comissões e os Comitês Estaduais com atuação em Promoção da Igualdade Racial integrarão o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, preservadas suas autonomias e competências.

Sessão IV - Dos Outros Órgãos Públicos com Atuação em Promoção da Igualdade Racial

Art. 22. Ficam sujeitos às deliberações do CEPIR/MT todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desenvolvem políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 23. Todos os órgãos dos demais Poderes poderão integrar o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, mediante requerimento específico.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS

Seção I - Da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial

Art. 24. A Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial é a instância deliberativa das diretrizes do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, cabendo-lhe, periodicamente, pelo menos a cada 04 (quatro) anos, avaliar e direcionar o conjunto das Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, sendo formado por delegados eleitos em conferências preparatórias.

Art. 25. Compete ao Governo do Estado, juntamente com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, organizar e convocar a Conferência Estadual e, nos municípios onde não existem Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, as conferências preparatórias.

Parágrafo único. O Estado deverá oferecer as condições necessárias à realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Seção II - Da Política Estadual de Promoção de Igualdade Racial, Programas e Planos Específicos

Art. 26. A Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial é o principal instrumento do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, cabendo-lhe prever os princípios e diretrizes de proteção e promoção da igualdade racial para a atuação do Poder Público.

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial será elaborada pelo CEPIR/MT, ouvido o Poder Público e garantindo a participação em todas as fases de elaboração das diferentes expressões sociais do Estado.

Art. 27. O Programa Estadual de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado, implementado, coordenado e avaliado pelo Poder Público, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos - SADH - e aprovado e fiscalizado pelo CEPIR para um período de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput conterá objetivos estratégicos, ações programáticas e prazos para a realização das ações pactuadas.

Art. 28. O Poder Executivo Estadual elaborará plano estadual de promoção da igualdade racial contendo metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial (PEPIR).

Art. 29. Serão elaborados Planos de Promoção da Igualdade Racial em temáticas e áreas específicas para os períodos intermediários de vigência do Programa Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a fim de viabilizar sua efetivação, devendo também ser aprovados pelo CEPIR/MT.

Parágrafo único. Ao elaborar os referidos planos e programas, a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos (SADH) deve considerar as diretrizes estabelecidas nas conferências estaduais e nas políticas nacionais e estaduais, devendo, também, submetê-los à aprovação dos conselhos e comitês específicos, quando existentes.

Seção III - Dos Relatórios das Questões Étnico-Raciais

Art. 30. Os Relatórios das Questões Étnico-raciais serão instrumentos de monitoramento da situação étnico-racial, podendo ser gerais ou temáticos, devendo conter, além de um diagnóstico consistente das principais dificuldades à realização das políticas de promoção da igualdade racial, os principais passos para a efetivação, bem como, os principais desafios para sua realização, podendo conter recomendações para o período subsequente.

Parágrafo único. Caberá à SADH elaborar a metodologia e estabelecer a periodicidade, bem como submetê-las à aprovação do Conselho.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a partir de sua publicação, ficando ainda autorizado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial a baixar, por meio de Resoluções, os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará servidores públicos para atuar, de forma específica, nas políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 32. Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania encarregada de propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como espaço para sede, apoio administrativo, diárias e passagens para o desempenho das atividades dos conselheiros e a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 33. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.674, de 06 de julho de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado