Lei nº 11.972 de 30/07/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no Município de João Pessoa, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e os fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.

Art. 2º As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 30 de julho de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias