Lei nº 11970 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Dispõe sobre a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.

CAPÍTULO I - DA DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 2º Ficam definidas como de interesse público as áreas de terra situadas às margens das rodovias estaduais, ficando sujeitas à limitação administrativa de uso, com sua gestão sendo realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT.

§ 1º Sendo do interesse da administração pública estadual, essas áreas poderão ser convertidas em servidão administrativa, por meio do devido processo legal.

§ 2º VETADO.

§ 3º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio poderá ser estabelecida pelo projeto final de engenharia, mediante aprovação pela SINFRA - MT.

§ 4º Os municípios, na efetivação da construção de rodovias municipais, poderão estabelecer, às margens dessas vias, mediante lei, áreas de terra de interesse público, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.

§ 5º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, a ocupação autorizada pela SINFRA-MT fica reservada entre 10 (dez) metros e 15 (quinze) metros do eixo central da rodovia, mediante apresentação e aprovação de projeto, nos termos do regulamento.

§ 6º As áreas de terra abrangidas por esta Lei são consideradas terrenos reservados, neles não se permitindo construções, exceto aquelas de interesse público, mediante aprovação pela SINFRA-MT.

§ 7º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é passível de alterações, mediante necessidades específicas em decorrência das características técnicas do projeto final de engenharia da via, das condições naturais do terreno ao longo da via ou ainda de interferência humana incontornável, sempre após o devido estudo técnico qualificado aprovado pela SINFRA-MT, que explique e justifique essa alteração.

§ 8º As demais áreas de terrenos necessárias à construção de rodovias devem ser declaradas de utilidade pública na forma da Lei.

Art. 3º A faixa de domínio pode ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, postos de pesagem de veículos, postos de fiscalização e demais edificações e instalações públicas operacionais destinadas à fiscalização, ao monitoramento e às operações de rodovias, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT.

Art. 4º As cercas marginais, quando implantadas, deverão ser instaladas até a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente, ficando sua instalação e manutenção sob responsabilidade dos proprietários.

§ 1º VETADO.

§ 2º Para os imóveis destinados à agricultura não será obrigatória a implantação de cercas promovendo a divisa com a faixa de domínio.

CAPÍTULO II - DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT conceder permissão de uso das faixas de domínio para a instalação de:

I - linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

II - redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos;

III - bases para antenas de comunicação e dutos para cabos de telefonia e transmissão de dados, inclusive fibra ótica; e

IV - ferrovias e hidrovias.

Parágrafo único. Somente deve ser outorgada a permissão de uso se comprovada a condição de concessionária, permissionária, autorizada ou integrante da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal com competência para a prestação dos serviços descritos nos incisos deste artigo.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT conceder autorização de uso das faixas de domínio para a instalação de:

I - dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinados ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente, mas que não comprometa a segurança no trânsito, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) não seja veiculada publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino;

b) não seja veiculada publicidade com expressões, desenhos ou fotos inconvenientes, imorais ou que atentem contra disposições legais e normativas;

c) não seja impedida a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico, assim reconhecidos pelos poderes públicos ou de acordo com as especificações da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, bem como em terrenos que apresentam processo de deslizamento;

d) não sejam sacrificadas espécies vegetais protegidas por lei ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;

e) não sejam utilizadas, como cores de fundo, as da sinalização de trânsito;

f) não seja utilizado instrumento publicitário que possa causar ofuscamento ou possua, em sua estrutura, partes móveis.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT conceder autorização para construção de acesso a imóveis adjacentes à faixa de domínio.

§ 1º Consideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência, entre ambos, de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.

§ 2º A autorização referida neste artigo somente deve ser concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à SINFRA-MT e, quando se tratar de estabelecimentos comerciais ou industriais, acompanhado do projeto de engenharia do acesso, bem como do respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e demais requisitos exigidos por lei e regulamentos pertinentes.

§ 3º Os pedidos de construção de acesso que não necessitarem dos projetos e licenciamento ambiental previstos no § 2º deste artigo deverão ser respondidos em até 60 (sessenta) dias após o protocolo, devendo a SINFRA-MT apontar as necessidades de adequação no caso de rejeição da solicitação da autorização.

§ 4º Os acessos aos imóveis lindeiros às rodovias são caracterizados como servidão de passagem, estando isenta a cobrança pelo seu uso.

§ 5º Para os imóveis rurais onde já houver acesso construído, não será necessária a autorização de que trata o caput.

Art. 8º O uso das faixas de domínio deve se dar diretamente ou mediante processo licitatório, conforme o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 9º Somente deve ser concedida a permissão de uso ou a autorização de uso da faixa de domínio, bem como a autorização para construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se aprovada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, com o pagamento das taxas necessárias à formalização do ato de outorga da utilização da faixa de domínio, conforme estipulado nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 10. Quando o projeto de implantação de determinado uso englobar o compartilhamento de instalações de empreendimentos já existentes dentro da faixa de domínio, o interessado deve fazer constar no pedido e no projeto específico a anuência do terceiro titular do uso da faixa de domínio.

Art. 11. O requerimento de permissão de uso, autorização de uso ou licença previsto nesta Lei deve ser negado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, se for conflitante, improcedente ou lesivo à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.

Art. 12. A utilização das faixas de domínio para plantio depende de autorização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, segundo diretrizes de segurança viária e critérios técnicos, sanitários e ambientais específicos a serem regulamentados pela SINFRA-MT.

§ 1º VETADO.

§ 2º Não será permitido o plantio nas áreas de acesso aos imóveis lindeiros e às estradas vicinais, bem como nas servidões de passagem.

Art. 13. A remoção e a utilização de recursos naturais (solo, vegetação e água) na faixa de domínio dependem de autorização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA-MT, segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, não excetuando as necessárias licenças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, quando for o caso.

§ 1º Para a limpeza e manutenção dos acessos já existentes, ainda que impliquem remoção e utilização dos recursos naturais, não será necessária a autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A limpeza e manutenção da faixa de domínio que não implique movimentação de terras ou alteração em áreas de preservação permanente poderá ser realizada pelo responsável do imóvel lindeiro mediante simples comunicado à SINFRA-MT.

Art. 14. É terminantemente proibida a utilização das faixas de domínio para depósito, armazenamento e bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA-MT é responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas das faixas de domínio não ocupadas pelos empreendimentos rodoviários.

§ 1º A permanência e manutenção de vegetação existente a menos de 10 (dez) metros das bordas dos acostamentos das rodovias será realizada mediante avaliação técnica pela SINFRA-MT, levando-se em consideração prioritariamente os aspectos técnicos relativos à segurança viária e dos usuários das rodovias estaduais.

§ 2º A manutenção das faixas de domínio poderá ser realizada em parceria com os responsáveis pelos imóveis adjacentes, utilizando técnicas que prevejam segurança viária.

Art. 16. É de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados nas faixas de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos.

Art. 17. O titular da licença referida no art. 9º desta Lei fica obrigado a manter o acesso e a sinalização implantados em bom estado de conservação e a executar sua drenagem, de modo a não comprometer a operacionalidade da rodovia.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 18. Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos necessários à formalização da sua outorga, serão cobradas taxas de serviço e taxas de poder de polícia pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação - DAR - emitido pela SINFRA-MT, calculados de acordo com o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 10 desta Lei, as taxas cobradas devem ser equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do estipulado, proporcional à extensão compartilhada.

Art. 19. Ficam instituídas as Taxas de Serviço e Taxas de Poder de Polícia para operacionalizar o ordenamento e uso de faixas de domínio, conforme tabela constante do Anexo I a esta Lei.

§ 1º As taxas definidas neste artigo serão cobradas em UPF/MT, convertendo-se o valor nominal da taxa pelo valor da UPF/MT quando da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A forma de cobrança, bem como os valores das taxas em UPF/MT estão definidas no Anexo II a esta Lei.

§ 3º Os requerentes de ocupação longitudinal, travessia transversal e construção de acesso, que comprovem possuir renda mensal de até dois salários mínimos à época do requerimento, bem como os requerentes de construção de acesso a imóveis rurais, ficam isentos do pagamento de taxas instituídas nesta Lei.

Art. 20. A receita arrecadada com a cobrança das taxas instituídas nesta Lei deve ser aplicada, exclusivamente, em despesas oriundas dos serviços de administração e fiscalização das faixas de domínio, fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação das faixas de domínio, obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária, bem como na recuperação e conservação da malha viária estadual.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 21. A fiscalização da ocupação e do uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas é exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, conforme sua competência legal e atribuições regimentais, com apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia administrativa, cabendo-lhes:

I - autuar eventuais infrações por descumprimento dos ditames desta Lei;

II - aplicar multas, garantido o devido processo legal, direito a defesa e contraditório;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em infringência a esta Lei;

IV - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta Lei, independente da aplicação de multa;

V - apreender ou remover bens ou mercadorias em desconformidade com as normas e instruções da SINFRA-MT, independente da aplicação de multa;

VI - notificar os responsáveis para que se promovam adequações referentes à ocupação e ao uso das faixas de domínio onde se configurar situação de risco à segurança viária ou aos usuários da rodovia, definidos em regulamento, estabelecendo prazo condizente para os ajustes, respeitadas as condições meteorológicas.

§ 1º Os servidores públicos incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os servidores públicos incumbidos da fiscalização devem requisitar apoio policial.

§ 3º Antes da aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do caput deverá ser promovida a devida notificação, com prazo condizente para a regularização, na forma do inciso VI do caput deste artigo.

Art. 22. As vistorias técnico-administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei devem ser realizadas por setor competente da SINFRA-MT por meio de seus servidores, com atribuições definidas em lei ou regimento interno, mediante ordem de serviço:

I - antes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestação de serviços e outros, mediante requerimento da parte interessada;

II - para análise de viabilidade técnica, visando à utilização da faixa de domínio;

III - quando algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo ou incômodo ao meio ambiente e ao patrimônio público, ou mesmo colocar em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia ou circunvizinha;

IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos de água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia, ao seu maciço e ao meio ambiente;

V - quando a SINFRA-MT, a critério de seu setor competente, julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e o resguardo do interesse público.

Art. 23. Os procedimentos para realização das vistorias técnico-administrativas serão definidos em regulamento a ser editado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 1º Nos casos regulamentados, as vistorias devem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e locais previamente designados.

§ 2º Quando a vistoria for inviabilizada por culpa do requerente, a realização de nova vistoria depende do processamento de novo requerimento, mediante novo recolhimento do preço público da vistoria.

§ 3º As vistorias devem abranger todos os aspectos do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.

§ 4º As vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade devem ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo setor competente do SINFRA-MT, responsável pela vistoria e pela elaboração do laudo técnico-administrativo.

§ 5º Quando necessário, a autoridade competente da SINFRA-MT pode solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas.

§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica, quando os elementos constituintes do processo forem suficientes para que seja elaborada a análise.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, que importe na inobservância das normas constantes desta Lei, de seus regulamentos e das instruções normativas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, em especial:

I - a ocupação da faixa de domínio sem a devida licença, permissão ou autorização de uso, concedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT;

II - a utilização da faixa de domínio em descumprimento às determinações técnicas ou com destinação diversa dos termos estipulados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT;

III - o compartilhamento da infraestrutura instalada na faixa de domínio sem a prévia anuência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT;

IV - o atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações estipuladas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT;

V - a utilização da faixa de domínio comprometendo a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

VI - a queima da vegetação de que trata o art. 13 desta Lei;

VII - a utilização das faixas de domínio para depósito, armazenamento e bota-fora de resíduos de qualquer espécie;

VIII - a remoção e a utilização de recursos naturais existentes na faixa de domínio em desacordo com o previsto no art. 13 desta Lei;

IX - a ocupação da faixa de domínio com bens não autorizados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT;

X - a instalação de dispositivos visuais sem a observância do previsto no art. 6º, inciso I, desta Lei;

XI - a falta de conservação dos equipamentos instalados na faixa de domínio, consoante preceitua o art. 16 desta Lei;

XII - a falta de manutenção do acesso a imóveis adjacentes à faixa de domínio, conforme disposto no art. 17 desta Lei;

XIII - a falta de adoção das providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

XIV - a falta de pagamento das taxas pelo uso da faixa de domínio.

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem praticou o ato ou a quem tiver concorrido para a sua prática.

§ 2º Ressalvados outros casos previstos em lei especial, respondem, independentemente de culpa pelas infrações administrativas praticadas por terceiros, as pessoas indicadas nos art. 931 e art. 932, incisos I a V, do Código Civil.

Art. 25. As infrações administrativas são punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão ou remoção de bens, mercadorias ou animais;

V - interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares;

VI - embargo de construções e outras obras realizadas nas faixas de domínio;

VII - suspensão de uso e funcionamento;

VIII - demolição de estabelecimentos ou construções.

Art. 26. Constatada a infração administrativa, serão lavrados:

I - na primeira constatação, notificação administrativa;

II - na reincidência de infração administrativa, o auto de infração.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV a VI do art. 25, a notificação e o auto de infração respectivo consignarão, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar a ser adotada.

Art. 27. As notificações administrativas e os autos de infração devem conter:

I - nome ou razão social e o endereço do infrator;

II - CPF - Cadastro de Pessoa Física - ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do infrator;

III - local, hora, dia, mês e ano da sua lavratura;

IV - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - carimbo e assinatura de quem lavrou o auto;

VI - medida cautelar ou mitigadora adotada;

VII - ciência do autuado ou certificação de recusa em assinar o auto, se for o caso;

VIII - informação de que, cumpridas as exigências e/ou as medidas cautelares, se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;

IX - valor provisório da multa estimada;

X - prazo para o cumprimento das medidas cautelares;

XI - outros dados e informações considerados necessários.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor pela veracidade das informações consignadas.

§ 2º As omissões e/ou incorreções existentes no auto de infração não geram nulidade absoluta quando, no processo, constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foram lavrados na sua presença.

§ 4º Na hipótese de recusa do infrator em assinar a notificação e/ou auto de infração, o agente deverá certificar a situação na própria notificação ou no auto de infração, colhendo assinatura de quantas testemunhas for possível, oferecendo sempre uma via da notificação e/ou do auto de infração ao infrator.

Art. 28. O infrator tem o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 20 (vinte) dias, apresentar defesa instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor competente da SINFRA-MT que lavrou a notificação e/ou o auto de infração.

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado deve comunicar o fato, munido das provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 20 (vinte) dias, deve o servidor que efetuou a autuação, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério da Superintendência de Operações de Rodovias - SUOR, pode ser prorrogado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, desde que anterior ao julgamento do processo, o infrator pode fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.

§ 5º Decorrido o prazo legal, sem a apresentação da defesa, o infrator deve ser considerado revel, o que implicará como sendo verdadeiros os fatos a si imputados e no imediato julgamento do auto de infração.

Art. 29. As penalidades referidas no art. 25 desta Lei, somente devem ser suspensas após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e nos autos de infração e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidas até o julgamento do referido auto.

Art. 30. A penalidade de multa deve ser aplicada nos seguintes termos:

I - multa simples:

a) pela infração descrita no inciso I, do art. 24, desta Lei, no valor total da taxa devida pelo uso da respectiva área da faixa de domínio;

b) pelas infrações descritas nos incisos de II a XIII do art. 24 desta Lei, no valor de 10 % (dez por cento) da taxa devida pelo uso da respectiva área da faixa de domínio;

II - multa diária pela infração descrita no inciso XIV do art. 24 desta Lei no valor de:

a) 1% (um por cento) do valor cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, até o trigésimo dia de atraso;

b) 5% (cinco por cento) do valor pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 10% (dez por cento) do valor cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, após o sexagésimo dia de atraso.

Art. 31. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas devem ser aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se infração de igual natureza aquela praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 32. As multas e outros valores não pagos no prazo legal devem ser atualizados, mensalmente, pela variação do IPCA ou outro índice oficial adotado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 33. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou em penalidade.

Art. 34. O pagamento do valor da multa estimada no auto de infração regulariza, provisoriamente, a situação do infrator, sem prejuízo do julgamento formal do auto pela Superintendência de Operações de Rodovias - SUOR.

Art. 35. O não pagamento da multa ou de outros valores devidos à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, em decorrência da infringência aos dispositivos desta Lei, implica o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica para com a Fazenda Pública Estadual e a consequente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes.

Art. 36. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com as disposições constantes nesta Lei ou em sua regulamentação.

§ 1º Os bens ou mercadorias removidos ou apreendidos devem ser recolhidos aos depósitos da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT e, na sua impossibilidade ou, dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.

§ 2º Em se tratando de animais, deverão eles ser recolhidos preferencialmente ao imóvel do próprio interessado, na condição de depositário fiel, sendo que a devolução depende, ainda, de prova de propriedade.

§ 3º A devolução dos bens e mercadorias só se faz depois de pagas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito, dentre outras.

Art. 37. Os bens, mercadorias e animais que não forem resgatados após o término do prazo de defesa ou, quando da interposição desta, após 30 (trinta) dias da data da ciência da sua decisão, poderão:

I - ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação estadual que regulamenta o assunto;

II - ser doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas; ou

III - ser incorporados ao Patrimônio Público Estadual, para uso pela Superintendência de Operações de Rodovias - SUOR.

§ 1º A importância apurada no leilão deve ser aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, sendo insuficiente o produto apurado, aplica-se o disposto no art. 36 desta Lei.

§ 3º O saldo restante, se houver, deve ser entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado pelo proprietário em até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão, aquele deve ser recolhido como receita ao caixa do Tesouro Estadual.

§ 5º As mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após a sua apreensão devem ser doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.

Art. 38. Além dos casos já indicados, deve haver perda de bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade competente da SINFRA-MT deve remeter ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidos.

Art. 39. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que deve conter a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, bem como o carimbo e a assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.

Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das penalidades a que for condenado.

Art. 40. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, o embargo de construções, implantação de cercas e outras obras realizadas nas faixas de domínio devem ser precedidos de autuação pela infração e se efetivam nos seguintes casos:

I - de interdição:

a) em caráter permanente, quando se verificar o uso irregular da faixa de domínio e da faixa não edificante;

b) até a regularização da situação, quando a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e à faixa não edificante tenha interferência direta na rodovia;

c) pelo período de 01 (um) a 10 (dez) dias úteis, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão do uso e do funcionamento, na hipótese de reincidência, por violação das normas da SINFRA-MT protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental e do patrimônio rodoviário;

II - de embargo extrajudicial:

a) em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos;

b) no caso de descumprimento das formalidades pactuadas entre as partes.

§ 1º Nos casos de infração continuada das normas referidas na alínea c do inciso I, depois de 03 (três) autuações, a interdição e a suspensão devem ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.

§ 2º Quando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição deve passar a ser permanente, implicando a consequente cassação do ato administrativo de outorga do uso e do funcionamento.

Art. 41. Nos casos dos incisos I, alínea "a", e II, do art. 40, desta Lei, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT deve promover a remoção, a demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O pagamento das despesas pelo autuado não se constitui em causa impeditiva da interdição ou do embargo.

Art. 42. Os servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem auto de infração ou termo de apreensão, sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou, de qualquer forma, desobedecerem aos dispositivos dessa Lei, respondem administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei.

Art. 43. Os processos devem ser julgados pelo setor competente designado pela SINFRA-MT, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for apresentada a defesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Os julgamentos devem se fundamentar no que constar no auto de infração e na defesa, nas provas coligidas e nas normas pertinentes.

§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 44. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, pode o infrator requerer a avocação dos autos, devendo ser procedido o seu julgamento em 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento.

Art. 45. O infrator deve ser notificado da decisão originária:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, de recibo ou por AR, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.

Art. 46. O infrator deverá cumprir as determinações constantes na decisão originária no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão ou publicação do edital.

Art. 47. Salvo na hipótese de avocação do processo por autoridade superior, da decisão originária cabe recurso administrativo para o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação positiva da informação da decisão ou da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Na contagem dos prazos desta Lei, exclui-se o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos são contados em dias úteis, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente os que vencerem em sábado, domingo e feriados.

Art. 49. As obrigações estabelecidas nesta Lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada por caso fortuito ou força maior.

Art. 50. Os atuais ocupantes da faixa de domínio e os titulares de serviços ou obras, em funcionamento ou não, sujeitos à permissão de uso, autorização de uso ou autorização referidas nesta Lei, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei, para requerê-las ou renová-las, nos moldes e condições previstos, sob pena de, findo este prazo, serem revogadas.

§ 1º Aqueles que já ocupam parte da faixa de domínio para moradia ou subsistência por mais de 05 (cinco) anos podem permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público e privado, devendo ser cadastrados pelo órgão ou entidade competente.

§ 2º VETADO.

Art. 51. O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Lei nº 8.280, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO I RELAÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO E TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 TAXAS DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO
01.01 Ocupação longitudinal da faixa de domínio por rede de energia elétrica; água; esgoto; telefonia convencional; oleodutos; gasodutos e cabos subterrâneos- fibra óptica, por empresa concessionária.
01.02 Ocupação Transversal da faixa de domínio por redes de energia elétrica; água; esgoto; telefonia convencional; oleodutos; gasodutos; telecomunicações; cabos subterrâneos; fibra óptica, por concessionária.
01.03 Ocupação transversal da faixa de domínio por redes de energia elétrica; água; esgoto; telefonia convencional; oleodutos; gasodutos; telecomunicações; cabos subterrâneos; fibra óptica, por particular- Parcela Única.
01.04 Ocupação longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, por redes de energia elétrica - BT - Telefonia convencional, telecomunicações, cabos subterrâneos, esgotos e passagens de água, por proprietários de lotes lindeiros à rodovia - pessoas físicas ou jurídicas - que comprovadamente demonstrem que estes serviços se destinam a uso próprio de suas atividades, não sendo revendas destes serviços.
01.05 Ocupação longitudinal da faixa de domínio para o plantio de culturas anuais
   
02 TAXAS DE INSTALAÇÃO
02.01 Painel (Outdoor)
02.02 Front light
02.03 Back light
02.04 Painel eletrônico
02.05 Faixas
02.06 Placas de Publicidade
   
03 TAXA DE ANALISE DE PROJETO E VISTORIA
03.01 Análise e aprovação de projetos arquitetônicos
03.02 Análise de projetos de propriedades comerciais confrontantes com faixa de domínio
03.03 Analise de projetos de travessia da faixa de domínio
03.04 Análise de projetos de ocupação longitudinal da faixa de domínio
03.05 Análise de projetos de acessos a propriedades não comerciais, unifami- liares, multifamiliares
03.06 Análise de projetos de acesso a propriedades comerciais
03.07 Alinhamento
03.08 Vistoria, até 300 Km
03.09 Vistoria, de 301 a 600 Km
   
04 TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA
04.01 Até 100 m²
04.02 De 101 a 500m²
04.03 Acima de 500 m²

ANEXO II FORMA DE COBRANÇA E VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇO E TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

CÓDIGO DESCRIÇÃO Base de cálculo Periodicidade Valor (UPF/MT)
01 TAXAS DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO      
01.01 Ocupação longitudinal da faixa de domínio por rede de energia elétrica; água;
esgoto; telefonia convencional; o leodutos; gasodutos e cabos subterrâneos- fibra óptica, por empresa concessionária.
Por Km ocupado Anual 10,00
01.02 Ocupação Transversal da faixa de domínio por redes de energia elétrica; água;
esgoto; telefonia c onvencional; oleodutos; gasodutos; telecomunicações; cabos subterrâneos; fibra óptica, por concessionária.
Por metro linear Anual 0,50
01.03 O c u p a ç ã o transversal da faixa de domínio por redes de energia elétrica; água;
esgoto; telefonia convencional; oleodutos; gasodutos; telecomunicações; cabos subterrâneos; fibra óptica, por particular- Parcela Única.
Por metro linear Parcela única 0,50
01.04 Ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por redes de energia elétrica BT - telefonia convencional, telecomunicações, cabos subterrâneos, esgotos e passagens de água, por proprietários de lotes lindeiros à rodovia pessoas físicas ou jurídicas - que comprovadamente demonstrem que estes serviços se destinam a uso próprio, não havendo aproveitamento econômico destes serviços. Por metro linear   Isento
01.05 Ocupação longitudinal da faixa de domínio para o plantio de culturas anuais Por trecho de ocupação   Isento
CÓDIGO DESCRIÇÃO Base de cálculo Periodicidade Valor (UPF/MT)
02 TAXAS DE INSTALAÇÃO     Rodovia pavimentada Rodovia ñ pavimentada
02.01 Painel (Outdoor) Anual 2,00 1,50
02.02 Front light Anual 2,00 1,50
02.03 Back light Anual 2,00 1,50
02.04 Painel eletrônico Anual 4,00 3,00
02.05 Faixas Diário 0,15 0,15
02.06 Placas de Publicidade Anual 0,60 0,45

.

CÓDIGO DESCRIÇÃO Base de cálculo Periodicidade Valor (UPF/MT)
03 TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO E VISTORIA      
03.01 Análise e aprovação de projetos arquitetônicos Unidade Por projeto 2,50
03.02 Análise de projetos de travessia da faixa de domínio Unidade Por travessia 2,50
03.03 Análise de projetos de ocupação longitudinal da faixa de domínio para o plantio de culturas anuais Unidade Por trecho de ocupação ISENTO
03.04 Análise de projetos de acessos a propriedades não comerciais, unifamiliares, multifamiliares Unidade Por projeto ISENTO
03.05 Análise de projetos de acesso a propriedades comerciais Unidade Por projeto 3,50
03.06 Alinhamento Unidade Por projeto 3,50
03.07 Vistoria, até 300 Km Unidade Por vistoria 2,50
03.08 Vistoria, de 301 a 600 Km Unidade Por vistoria 3,50
03.09 Vistoria, acima de 600 Km Unidade Por vistoria 4,50
         
04 TAXA DE OCUPAÇÃO POR ÁREA      
04.01 Até 100 m² Anual 0,02
04.02 De 101 a 500m² Anual 0,03
04.03 Acima de 500 m² Anual 0,04

MENSAGEM Nº 188, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1120/2021, que ?Dispõe sobre a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências?, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 23 de novembro de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º (.....)

§ 2º As áreas de terra enquadradas no disposto do caput deste artigo correspondem à faixa de recuo total de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia, podendo ser reduzida por lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial até o limite de 5 (cinco) metros de cada lado.

Art. 4º (.....)

§ 1º Nos imóveis em que, quando da regulamentação desta Lei, já estiverem instaladas as cercas marginais à rodovia, não será necessária sua remoção ou alteração, exceto nos casos de duplicação ou ampliação da faixa de rolagem da rodovia.

Art. 12. (.....)

§ 1º A autorização para o plantio na faixa de domínio somente poderá ser concedida como extensão da produção da área a ela lindeira, sendo vedada a concessão a terceiros.

Art. 50. (.....)

§ 2º Ficam convalidados os atuais acessos às propriedades rurais, não sendo necessária a apresentação de documentação ou projeto para sua manutenção e, no caso de notificação pela SINFRA - MT de necessidade de modificação do local visando a segurança da rodovia, deverá ser formalizado ovo acesso segundo critérios estabelecidos nesta lei Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, opinou pelo veto parcial à propositura, pelos seguintes motivos, os quais corroboro.

No tocante ao § 2º do art. 2º, da proposição, tem-se que as faixas de domínio das rodovias estaduais são estabelecidas em 40 (quarenta) metros, conforme dispõe a Lei nº 8.280/04. Desse modo, ao retrair a faixa de domínio para 30 (trinta) metros haverá a necessidade de adequação de todos os proprietários de imóveis limítrofes às rodovias estaduais, como consequência têm-se custos de novas medições de georreferenciamento, e ainda, cartoriais.

Importa destacar que ao reduzir a faixa de domínio será necessário realocar todas as redes de energia, telefonia, fibra ótica, dentre outras, as quais passariam a ocupar área particular, visto que a Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, emite permissão de uso para implantação de infraestrutura no limite da faixa de domínio, sucedendo demandas judiciais com efeitos imprevisíveis.

Além disso, a medida estabelecida em lei permite à Administração Pública espaço suficiente para execução de eventuais obras de duplicação, terceiras faixas, construção de ciclovias ou ciclo faixas, postos de policiamento e fiscalização de trânsito, postos de pesagem de veículos, dentre outras intervenções, evidente que reduzir as faixas poderá resultar, a depender o tamanho da intervenção, na necessidade de desapropriação e indenizações.

Ademais, o dispositivo atribui ao Município a possibilidade de redução das faixas de domínio até o limite de 5 (cinco) metros, firmando conflito de competência, vez que Lei Municipal não pode ter como objeto o estabelecimento de diretrizes cuja competência é Estadual.

Não bastasse a apontada contrariedade à Lei nº 8.280/2004, o referido § 1º do art. 4º, esbarra em regulamentação própria em caso de propriedades instaladas nos limítrofes das rodovias, desse modo a manutenção do dispositivo, caso este dispositivo se mantenha, restarão prejudicados a Administração Pública e os particulares, na medida que o Poder Público teria que negociar com o proprietário a remoção da cerca para possíveis construções e intervenções.

Registra-se, ainda, o veto integral ao § 1º do art. 12, que por dispor sobre exploração econômica por particular em área pública, deve ser observada as regras de licitação, e demais normas de modo minucioso, tendo em vista a preservação da segurança jurídica.

Por fim, no que tange ao § 2º do art. 50, da proposição tem-se que as manutenções dos acessos às propriedades rurais não devem ser convalidadas, sob pena de ratificar acessos precários que subsistirão até que haja nova regularização de mudança de local, impedindo melhora na condição de segurança viária e conservação das rodovias.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1120/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

MAURO MENDES

Governador do Estado