Lei nº 1.197 de 02/07/1996

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 jul 1996

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 32, da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 32, da Lei Complementar n. 22, os seguintes parágrafos:

"Art. 32. ........................................

§ 1º O Governador do Estado fica autorizado a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados nas Áreas de Livre Comércio do Estado do Acre, criadas pelas Leis n. 8.857, de 8 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.357, de 30 de setembro de 1994 e alterada pela Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, prazo especial para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de até 150 (cento e cinquenta) dias, conforme as condições abaixo:

I - 60 (sessenta) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 05 (cinco) empregados;

II - 90 (noventa) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados;

III - 120 (cento e vinte) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados; e

IV - 150 (cento e cinquenta) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 30 (trinta) empregados.

§ 2º A função do benefício será viabilizada mediante a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento de imposto, disciplinada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 02 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre