Lei nº 11968 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para as farmácias convencionais e as farmácias de manipulação ou de fórmulas magistrais e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensadas da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente:

I - farmácia convencional;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - farmácia convencional: é o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral: é o estabelecimento que prepara medicamento atendendo a uma prescrição médica individual e específica, ou de outro profissional da saúde devidamente habilitado e registrado no conselho de classe pertinente, que estabeleça sua composição ou fórmula, forma farmacêutica, posologia ou modo de usar.

Art. 3º A desoneração disposta nesta Lei não desobriga o estabelecimento beneficiado de cumprir quaisquer outras obrigações ou exigências legais requeridas pelos órgãos estaduais de gestão ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.522 , de 19 de abril de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente