Lei nº 11.964 de 30/07/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, as pousadas, estabelecimentos congêneres de hospedagem situados no Município de João Pessoa, a expor obras de arte de artistas paraibanos.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, as pousadas e estabelecimentos congêneres de hospedagem situados no município de João Pessoa ficam obrigados a reservar o percentual de 50% (cinqüenta por cento) das obras de arte expostas nas suas áreas comuns para os artistas paraibanos.

Art. 2º Os estabelecimentos de hospedagem de que trata esta lei, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adequar-se as suas disposições:

Art. 3º O descumprimento as disposições contidas nesta lei, sujeitará o estabelecimento infrator à multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A aplicação da multa será precedida de processo administrativo fiscal, assegurando-se ao infrator, ampla defesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 30 de julho de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Marcos Vinícius