Lei nº 11963 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Dispõe sobre proibição da inclusão de cláusulas de fidelização nos contratos com academias de ginástica no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos com academias de ginástica ou equivalentes, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - aplicação de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do total do contrato; e

III - no caso de reincidência, a multa será no valor de 100%(cem por cento) do valor total do contrato.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado