Lei nº 1191 DE 06/07/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 jul 2017

Dá nova redação ao art. 2º, caput e § 1º; revoga seus §§ 2º e 3º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016.

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º O Art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, e a desistir das execuções fiscaisjá ajuizadas, quando o valor do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR. (NR)

§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser levado em consideração o valor original do débito na data da inscrição em Dívida Ativa, resultante da somatória do valor principal e respectivos encargos legais, bem como o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR vigente na data de inscrição em Dívida Ativa. (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Em face da revogação prevista no caput deste Artigo, o § 4º do art. 2º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, mantida sua redação original, passa a ser o § 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 6 de julho de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 52 DE 6 DE JULHO DE 2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da segunda parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 042/2017 que "Dá nova redação ao Art. 2º, caput e § 1º; revoga seus §§ 2º e 3º; e, renumera seu § 4º, da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016", conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

Da análise do Projeto de Lei, em questão, foram apuradas irregularidades em relação ao Artigo 1º, § 2º, vejamos a seguir:

O Poder Legislativo através do poder de emendar promoveu alterações no referido dispositivo, descrito em linhas pretéritas, insta dizer, que quanto às novéis inclusões realizadas por meio destas emendas parlamentares, as mesmas encontram-se em confronto com o Código de Processo Civil.

A alteração contida na redação do § 2º, Artigo 1º da Lei Estadual nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, exclui a exigência dos honorários advocatícios devidos em face dos débitos inscritos em Dívida Ativa levados a protesto.

Ocorre que, em sede de Execução Fiscal, os honorários advocatícios são devidos por força do disposto no Artigo 827, do Código de Processo Civil, senão vejamos o texto acerca do tema:

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

A edição da Lei Estadual nº 1024/2016, teve por escopo primordial atender ao princípio da eficiência administrativa, no que tange à recuperação de créditos, bem como minimizar os custos de administração e de cobrança de ativos financeiros de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa.

Verifica-se, portanto que, a alteração realizada ao excetuar o pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios nos casos em que o devedor quita ou parcela o débito principal, cuida-se de medida contrária aos princípios que nortearam a aludida lei.

Percebe-se que, em tais casos, a não exigência do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios em conjunto com o débito principal implica em dar continuidade à Execução Fiscal para a satisfação da verba honorária, o que, evidentemente, implicaria na permanência do trâmite de processos de execução, bem como, atenta contra os princípios da eficiência, da celeridade processual, da efetividade do processo e da economia processual.

Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual foram erigidos a categoria de direitos fundamentais por meio da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao Artigo 5º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º (.....)

(.....)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em virtude desses princípios o Poder Judiciário, pelos seus diversos órgãos e em específico pelo Conselho Nacional de Justiça, tem buscado soluções para acelerar a realização do processo, como, por exemplo, a informatização de todos os tribunais para poder implementar o processo eletrônico, e recomendando a adoção de procedimentos e utilização de instrumentos para evitar a judicialização de demandas, como é o caso em tela do protesto extrajudicial, como meio alternativo de cobrança de débitos fiscais.

Com efeito, vislumbra-se que o princípio da efetividade do processo, que é um instrumento da jurisdição, se traduz na capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe, para tanto, se faz necessário que o processo disponha de instrumentos adequados para a realização do objetivo pleiteado.

Diante dos fundamentos de ordem jurídico- constitucionais acima indicados, VETO o Artigo 1º, § 2º do Projeto de Lei nº 042/2017 que "Dá nova redação ao Art. 2º, caput e § 1º; revoga seus §§ 2º e 3º; e, renumera seu § 4º, da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016". Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima